Fonte: TST - 23/12/2005
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho assegurou a um motorista de carretas mineiro o pagamento
das horas extraordinárias correspondentes ao período em que atuou além do limite
diário de trabalho. A decisão relatada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho
teve como base a constatação de que a empregadora, Alebisa Agricultura Ltda,
exercia o controle da jornada de trabalho desenvolvida externamente pelo
caminhoneiro, fato que enseja o pagamento das horas extras.
O posicionamento altera decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), que determinou a
exclusão das horas extras deferidas ao motorista pela primeira instância
trabalhista (4ª Vara do Trabalho de Uberlândia). Para o TRT mineiro, os
controles de entrada e de saída dos veículos na empresa não foram suficientes,
mesmo conjugados com o tacógrafo, para o pagamento de horas extras a motorista
com trabalho externo.
Durante o exame do recurso, o ministro Ives Gandra Filho lembrou a
jurisprudência sobre o tema firmada pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1)
do TST em sua Orientação Jurisprudencial nº 332. O item estabelece que a
presença do tacógrafo no veículo não é suficiente, por si só, para demonstrar o
controle do trabalho externo do motorista.
No caso concreto, o relator do recurso verificou que o tacógrafo não era o único
elemento capaz de averiguar o período diário trabalhado pelo caminhoneiro.
“Conforme consignado pela própria decisão regional, havia registro de entrada e
saída de veículos na empresa, o que, somado ao tacógrafo permite concluir pela
existência de controle de jornada do motorista com atividade externa”, afirmou
Ives Gandra Filho ao deferir o recurso ao trabalhador. (RR 474/2001-104-03-00.8)
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