TST REDUZ VALOR DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL
Fonte: TST 08.07.2005
O princípio da razoabilidade é o parâmetro a ser adotado para
a fixação do valor da condenação por dano moral no âmbito da Justiça do
Trabalho. Diante da inexistência de lei específica, deve se buscar equivalência
entre a ofensa e o valor da indenização. A inobservância desse critério levou a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir parcialmente recurso de
revista e reduzir, de R$ 272 mil para 100 salários mínimos o valor de condenação
por dano moral imposta a uma empresa carioca.
Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, não há preço que restaure as
lesões causadas à imagem, honra e boa fama de quem sofre a ofensa. “Daí a
dificuldade existente na quantificação da indenização por dano moral”, observou.
O relator do recurso no TST esclarece que “a ausência de previsão legal quanto
aos critérios da quantificação da indenização leva o julgador a adotar o
princípio da razoabilidade”.
O tema foi submetido ao TST pela Oceanus Agência Marítima S/A, condenada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de
Janeiro). A ocorrência do dano moral foi reconhecida após análise da conduta da
empresa em relação a seu gerente de relações trabalhistas, demitido por justa
causa sob a acusação de improbidade após ocupar o cargo por um ano e nove meses.
A irregularidade foi verificada na compra superfaturada de material de
escritório, cuja atribuição cabia ao gerente de recursos humanos. A justa causa
foi confirmada pela 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (primeira instância),
sobretudo pelo reconhecimento da confiança depositada pela empresa no empregado.
Mas o TRT fluminense negou a existência de cargo de confiança e descaracterizou
a justa causa, pois isentou o gerente de responsabilidade na compra
superfaturada, atribuindo-a a uma subordinada. A decisão do TRT assegurou ao
trabalhador o pagamento de horas extras e da indenização por dano moral, fixada
em R$ 272 mil, valor correspondente a cem vezes sua remuneração.
No TST, a decisão de segunda instância foi mantida em relação às horas extras e
à ocorrência do dano moral. A reforma do acórdão regional foi determinada em
relação ao critério utilizado para fixar o valor da indenização. O ministro Ives
Gandra Filho entendeu que o valor encontrado pelo TRT ficou além do razoável.
“Tendo em vista o debate sobre o motivo da dispensa, o reconhecimento da
materialidade das compras superfaturadas no setor dirigido pelo gerente, e o
reduzido tempo de casa do empregado (menos de dois anos), verifica-se que a
imposição da indenização equivalente a mais de oito anos de salários extrapola
os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre pena e falta”,
observou o relator ao reduzir a condenação para 100 salários mínimos, o
equivalente hoje a R$ 30 mil. (RR 151626/2005-900-01-00.3)
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