Fonte: TST - 07/12/2005
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou, em decisão unânime, a prerrogativa da Justiça do
Trabalho para o julgamento de ação por danos morais em mais um caso de revista
ofensiva à dignidade do trabalhador. Dessa vez, o TST negou recurso de revista à
empresa paranaense Sonae Distribuição Brasil S/A, condenada a indenizar um
ex-empregado que durante os três do contrato de trabalho foi submetido,
aleatoriamente, a revistas frente a pessoas estranhas.
A manifestação, conforme voto do ministro Barros Levenhagen (relator), resultou
na manutenção de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com
jurisdição no Paraná). A decisão regional seguiu a jurisprudência sobre o tema,
recentemente fixada na Súmula nº 392 do TST. “Nos termos do artigo 114 da CF/88,
a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à
indenização por
dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”, prevê o
entendimento.
Além de afirmar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do tema, a
decisão do TST registrou a inviabilidade do cancelamento do acórdão regional,
uma vez que tal hipótese dependeria do exame de fatos e provas do processo,
procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
De acordo com os autos, a empresa possuía um sistema de vistoria seletiva, feita
por sorteio. Foi indicado que o empregado tinha que virar os bolsos do avesso,
suspender a camisa até a altura do tórax e também erguer a barra das calças até
praticamente a altura dos joelhos. O armário de uso pessoal também era alvo de
vistorias, assim como a bolsa na qual carregava roupas e outros objetos
pessoais. A iniciativa patronal só recaia sobre os empregados pouco graduados.
“O ato revela-se excessivo e abusivo, e mais ainda, indigno para o empregado,
que embora prestando serviços regularmente, de 1996 a 1999, era submetido a
revistas aleatórias com ofensa à sua intimidade, o que enseja o pagamento de
indenização”, registrou o acórdão regional.
A decisão do TST também confirmou a condenação da empresa ao pagamento de horas
extras, parcelas não incluídas no recibo de quitação da rescisão contratual e a
multa, prevista em convenção coletiva de trabalho, pelo pagamento incorreto (a
menor) das horas extraordinárias. (RR 2210/2001-662-09-00.8)
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