ACUSAÇÃO SEM PROVAS GERA DANOS MORAIS  TRABALHADOR

Fonte: TST 30.06.2005

A conduta da empresa que atribui, sem provas concretas, a prática de atos de improbidade a seu empregado resulta em danos morais e no direito do ofendido ao pagamento de indenização reparatória. O julgamento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista de uma empresa de metalurgia paulista. O posicionamento do TST resultou em manutenção de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), favorável a um acusado de quebra de sigilo industrial.

Após uma relação de trabalho de quase 20 anos, a empresa Asea Brow Boveri Ltda. decidiu pelo demissão por justa causa de seu gerente de engenharia e vendas. A dispensa foi determinada após a empregadora tomar conhecimento, em 25 de março de 1994, de um pretenso desvio de segredos industriais por parte do trabalhador. Quatro dias após a informação, o gerente foi sumariamente desligado da empresa.

Dois meses depois, o profissional ingressou com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP), em que solicitou a descaracterização da justa causa, o pagamento de verbas trabalhistas, além da indenização por danos morais. A primeira instância negou a ocorrência da justa causa e garantiu o pagamento de parcelas decorrentes da relação de emprego, inclusive o reembolso de vantagens funcionais suprimidas unilateralmente pela empresa. Negou, porém, os danos morais.

A ofensa foi reconhecida posteriormente pelo TRT paulista. Segundo a decisão, “é notório que a empresa não agiu com a devida cautela ao imputar ao autor (gerente) atos lesivos à sua honra pessoal e dignidade profissional”. A demissão do empregado ocorreu “sem nenhum indício de que lhe tenha sido facultado se defender das acusações e quando ainda sequer tinham começado a ser colhidos os relatos das testemunhas chamadas a depor no inquérito policial, para o devido esclarecimento do pretenso ilícito”. O mais adequado, para o TRT, seria a suspensão do trabalhador.

O exame dos fatos também levou o TRT a deduzir que a suposta culpa do trabalhador teve como base apenas o relato de um subordinado. Por outro lado, a empresa não tomou qualquer iniciativa para buscar a punição criminal dos envolvidos.

“Da injusta imputação é lícito inferir que tenham decorrido para o empregado danos como o comprometimento da auto-estima, com sentimentos íntimos de vexame e constrangimento perante a sociedade, mais diretamente perante amigos e até mesmo familiares”, concluiu o TRT ao determinar pagamento de indenização por dano moral de um salário por ano trabalhado na relação contratual.

O relator do tema no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afastou a alegação patronal de incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o dano moral e violação do art. 159 do antigo Código Civil. Sobre este ponto, Carlos Alberto destacou que não houve ofensa ao dispositivo, pois o ato ilícito partiu da própria empresa.

A empresa também não obteve sucesso no TST ao tentar caracterizar a justa causa do gerente. A possibilidade foi negada pelo relator sob o entendimento de que “o recurso não está adequadamente fundamentado”. (RR 697554/2000.0)


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