Fonte: TST - 25/11/2005
A empresa que demite
funcionários durante uma greve não tem desculpas para não pagar a rescisão no
prazo previsto em lei, alegando falta de condições administrativas para fazê-lo.
Além disso, não há previsão legal para a interrupção do prazo de dez dias para o
pagamento das verbas rescisórias, contado da notificação da demissão, em caso de
greve.
Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou recurso de agravo da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
(Cetesb), que se insurgiu contra o pagamento de multa em razão do atraso no
pagamento da rescisão de um analista de laboratório, demitido durante a greve
geral na companhia entre fevereiro e março de 1996. A multa equivale a um
salário do empregado demitido.
A defesa da Cetesb sustenta que a greve geral iniciada em 27 de fevereiro de
1996, inclusive com a realização de piquetes para impedir o ingresso de
funcionários nos locais de trabalho, deixou a companhia “totalmente paralisada,
impossibilitando a realização dos devidos procedimentos administrativos para a
homologação da rescisão”. A Cetesb argumentou que, em caso de greve, a multa não
deve ser aplicada porque o prazo de dez dias ficaria suspenso.
O argumento foi rejeitado pela primeira instância, pelo TRT de São Paulo (2ª
Região) e também pela Primeira Turma do TST. De acordo com o relator do agravo,
ministro João Oreste Dalazen, o acórdão do TRT/SP é incensurável. “A empresa
pôde rescindir o contrato de trabalho no curso da greve, mas não pôde pagar as
verbas rescisórias? Não me parece que haja razoabilidade nisso”, afirmou. O
ministro Lelio Bentes fez a mesma indagação: a empresa podia funcionar para
demitir só não podia funcionar para pagar?
O analista de laboratório foi demitido no dia 29 de fevereiro, dois dias depois
do início da greve, e recebeu as verbas rescisórias no dia 22 de março. A greve
terminou no dia 14 de março. Na sentença foi dito que a greve não impediu a
Cetesb de proceder a dispensa do empregado, da mesma forma a empresa poderia ter
efetuado o pagamento. Além do mais, nada justifica que a Cetesb tenha deixado
transcorrer mais dez dias após a normalização de suas atividades para efetuar o
pagamento.
Ao manter a sentença, o TRT julgou não haver qualquer amparo legal à tese da
Cetesb de que o prazo para pagamento das verbas rescisórias teria se iniciado
apenas após o término do movimento grevista, “até mesmo porque a companhia
poderia ter feito o pagamento por outro meio ou por via der ação própria” . Com
a decisão da Primeira Turma do TST, a Cetesb pagará multa ao empregado demitido
em valor equivalente a seu salário. (AIRR 81349/2003-900-02-00.8)
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