Fonte: TST - 26.10.2005
O tempo é o fator
fundamental para que o julgador identifique se a transferência do
trabalhador possui caráter definitivo ou provisório. A inexistência de
conceito sobre as duas modalidades, na legislação trabalhista, levou o
ministro Barros Levenhagen (relator), a defender o critério temporal e
deferir parcialmente recurso de revista aos Bancos Itaú e Banestado S/A,
condenados solidariamente na Justiça do Trabalho a indenizar um bancário
paranaense.
“É preciso alertar para a evidência de o § 3º do artigo 468 da CLT não
conceituar o que seja transferência provisória ou definitiva”, afirmou o
relator. “Mesmo assim, para se identificar uma e outra dessas
modalidades de transferência, é imprescindível a utilização do fator
tempo”, acrescentou Barros Levenhagen.
As instituições financeiras questionaram no TST, dentre outros temas, a
inviabilidade do pagamento do adicional de transferência quando a
mudança do trabalhador tem aspecto definitivo. O argumento foi utilizado
a fim de obter a exclusão da parcela da condenação favorável a um
ex-empregado, transferido por duas vezes, no curso do contrato de
trabalho, para cidades do interior paranaense.
O trabalhador inicialmente foi transferido para Mariópolis, por menos de
três anos. Em seguida, passou a prestar serviços em Palmas, onde
permaneceu por mais de três anos. O TRT paranaense entendeu que o
bancário tinha direito ao adicional quanto aos dois períodos de
transferência. Para tanto, aplicou jurisprudência regional que
estabelece o período de dez anos para que uma transferência seja
considerada definitiva e, com isso, insuscetível de gerar direito ao
respectivo adicional.
Segundo Barros Levenhagen, a inexistência de distinção legal entre as
hipóteses de transferência leva à necessária subjetividade do intérprete
da norma sobre a duração total do período de transferência. O relator
defendeu a inviabilidade de considerar definitiva a transferência que
dure menos de três anos, por entender que a experiência diária demonstra
que, nessa situação, são fortes os vínculos do empregado com o município
onde iniciou sua prestação de serviço.
Aplicação do entendimento ao caso concreto levou à concessão do recurso.
“Levando-se em conta o fato de a transferência para Mariópolis ter
durado menos de três anos e a de Palmas mais de três anos, não pairam
dúvidas de a primeira se identificar pela provisoriedade e a segunda,
pela definitividade”, afirmou Barros Levenhagen ao excluir da condenação
os valores do adicional relacionado com a remissão do bancário para
Palmas.
Os demais pontos questionados no recurso foram afastados pela Quarta
Turma do TST, que manteve a responsabilidade subsidiária entre os bancos
pelos débitos trabalhistas, o pagamento das horas extras e o critério
regional adotado para a base de cálculo do adicional de transferência.
(RR 31/2002-072-09-00.5)
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