Fonte: TST - 18.10.2005
O dispositivo da
legislação que prevê às mulheres o direito a intervalo de quinze minutos
de descanso antes da prorrogação da jornada de trabalho permanece em
vigor, pois foi recepcionado pelo texto constitucional de 1988. A
validade do art. 384 da CLT foi declarada pela Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao conceder, segundo voto do ministro Barros
Levenhagen (relator), recurso de revista a uma operária paranaense. A
decisão garantiu-lhe o pagamento como extra do período de descanso entre
a jornada comum e sua prorrogação, além de seus reflexos.
O posicionamento adotado pelo TST reformula decisão anterior do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) em processo
envolvendo a trabalhadora e a Perdigão Agroindustrial S/A. O órgão de
segunda instância entendeu que o direito ao intervalo, previsto pelo
dispositivo da CLT, não se estenderia à empregada diante da previsão
constitucional que estabelece a isonomia entre os sexos (art. 5º, inciso
I).
Após prever, na parte principal do art. 5º, a igualdade de todos perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, o texto constitucional
estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”
(inciso I).
O relator da questão no TST, contudo, argumentou que a prerrogativa do
art. 384 da CLT não foi revogada pelo atual texto constitucional.
“Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I, do art. 5º da
Constituição de 88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso
reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às
condições de trabalho, pela sua peculiar identidade bio-social”,
observou Barros Levenhagen.
Essa circunstância, segundo o relator, é que levou o legislador, no
artigo 384 da CLT, a conceder às mulheres, em caso de prorrogação do
horário normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do
período extraordinário do trabalho. O aspecto de proteção da norma
afasta por si só, disse Barros Levenhagen, qualquer alegação de afronta
à isonomia e a “absurda idéia” de redução ou perda de direitos do
trabalhador do sexo masculino. (RR 4506/2001-011-09-00.1)
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