A ausência de ressalvas
por parte do trabalhador na assinatura da quitação das verbas
rescisórias não implica a renúncia tácita ao direito à estabilidade
garantida aos dirigentes de cooperativas de trabalhadores. Na Justiça do
trabalho, a renúncia a direitos está sujeita a restrições e é admitida
apenas excepcionalmente, quando não acarreta desvantagem para o
trabalhador ou prejuízo para a coletividade. Baseada neste entendimento,
a Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
manteve decisão da Quarta Turma que havia condenado a Telemar Norte
Leste S. A. ao pagamento de indenização por ter demitido um integrante
de direção de cooperativa.
A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que
sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos
criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo
art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano
após o término de seu mandato. No caso julgado, a Telemar demitiu o
empregado durante a vigência de sua estabilidade, sendo condenada à sua
reintegração.
No recurso de revista julgado pela Quarta Turma, a empresa alegou ter
havido renúncia à estabilidade, uma vez que a homologação da rescisão do
contrato foi feita sem nenhuma ressalva quanto a isso. Sustentou também
que a lei concede estabilidade apenas a quem for eleito diretor, o que
não era o caso, uma vez que o empregado demitido havia sido eleito para
membro do Conselho de Administração. No seu entendimento, a demissão foi
legal, inserindo-se no poder potestativo do empregador.
A decisão da Turma apenas converteu a ordem de reintegração em pagamento
de indenização, uma vez que o período de estabilidade já havia
terminado. Os ministros, na ocasião, rejeitaram as argumentações da
empresa e entenderam que a estabilidade, “antes de ser garantia
individual do empregado contra a dispensa arbitrária, é garantia da
própria categoria, do conjunto de trabalhadores, para a ampla atuação
sindical” – não sendo, portanto, passível de renúncia. Ainda que fosse
um direito renunciável, a Turma observou que “esta deveria ser feita de
forma expressa e inequívoca. Não se pode aceitar a forma tácita em se
tratando de abdicação de direitos trabalhistas apenas porque não há
ressalvas”.
A Telemar recorreu então com embargos à SDI-1. O relator, ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, sustentou que, “no caso do processo, não
pode ter ocorrido renúncia, notadamente tácita, porque, além de não ser
admitida por norma constitucional ou legal, acarreta uma grande
desvantagem para o trabalhador, que, detentor de estabilidade, vê-se
privado de direito inderrogável, imposta por norma jurídica de ordem
pública.” Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento aos embargos. (E-RR-631/2001-003-13-00.6)
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