CARLOS ALBERTO ESCLARECE DIREITOS DE DOMÉSTICAS E DIARISTAS
Fonte: Notícias TST - 01.09.2005
Em entrevista à Rádio Câmara, o ministro Carlos Alberto Reis
de Paula, do Tribunal Superior do Trabalho, explicou que o critério que define
um trabalhador como empregado doméstico é a natureza não-lucrativa da atividade
do empregador. Foram ouvidos pelo programa, também, a presidente da Federação
Nacional dos Trabalhadores Domésticos, Creuza Oliveira, e o presidente do
Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do Distrito Federal, Antônio Ferreira
Barros, além da participação de ouvintes.
A Constituição Federal estendeu aos trabalhadores domésticos boa parte dos
direitos garantidos aos demais trabalhadores. Para o ministro, trata-se de uma
adequação à realidade brasileira, pois, se todos os direitos fossem concedidos
aos domésticos, apenas as camadas de maior renda da população poderiam arcar com
esses custos. “É uma solução que me parece de sensibilidade do constituinte,
porque parte da premissa de que quem trabalha no âmbito residencial, numa
atividade não-lucrativa, não pode ser equiparado àquele que trabalha para um
empregador cuja atividade traz lucro”, disse.
O ministro ressaltou que o número de ações trabalhistas envolvendo a categoria
dos empregados domésticos cresceu com o fortalecimento dos sindicatos, e que a
maior partes das ações se deve a problemas no acertos das demissões e a salários
inferiores ao salário mínimo. A maior parte dos integrantes da categoria (que
chega a 6,5 milhões de trabalhadores), porém, sequer tem carteira assinada –
outra reivindicação comum nas reclamações trabalhistas.
Carlos Alberto esclareceu ainda que existe uma distinção entre o trabalhador
doméstico e a diarista. Embora ainda não exista um entendimento consolidado, “em
relação à pessoa que trabalha em serviço doméstico, no âmbito residencial, há
uma tendência grande da jurisprudência do TST em estabelecer que a diarista que
trabalha três ou mais dias por semana pode vir a ter reconhecido o vínculo de
emprego na condição de doméstica”, explicou.
O fundamento para essa tendência está na Lei nº 5.859/1972”, que dispõe sobre a
profissão de empregado doméstico. Em seu art. 1º, a lei define como doméstico
“aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à
pessoa ou à família no âmbito residencial destas”.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Contabilidade | Tributação | Contábil | Obrigação Tributária | Recrutamento e Seleção