ESTABILIDADE ESTÁ CONDICIONADA À ATIVIDADE DO SINDICALISTA NA EMPRESA
Fonte: TST 28.06.2005
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou
decisão de segunda instância que negou direito à estabilidade a uma sindicalista
dispensada do emprego pelo Serviço Social do Comércio (Sesc). “Empregado de
categoria diferenciada eleito dirigente sindical somente goza de estabilidade se
exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato”,
disse o relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
Eleita diretora do Sindicato dos Odontólogos do Norte do Estado do Rio de
Janeiro para o mandato de 1994 a 1997, a ex-empregada do Sesc foi demitida em
setembro de 1996. De acordo com o relator, não foi comprovada no processo a
natureza da atividade exercida por ela no Sesc, o que levou ao não-provimento do
recurso.
O relator esclareceu que a garantia de emprego não é um direito voltado para o
empregado, mas, sim, para a proteção da atividade sindical, “para evitar
perseguições ou dispensa sem justa causa que impeçam a defesa dos interesses da
categoria por ele representada.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais pela despedida sem justa
causa, negado pelo TRT, o recurso não foi conhecido. O ministro Carlos Alberto
observou que não foi comprovada, no Tribunal Regional do Trabalho, “elementos
caracterizadores da ofensa à honra ou à moral” da trabalhadora. (AIRR/RR
656627/2000)
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