BENEFÍCIOS:
Salário-família ajuda na manutenção de famílias de baixa renda
Fonte: AGPrev - 17.02.06
Têm direito empregados e trabalhadores avulsos com salários até R$ 623,44
De Manaus (AM) - O trabalhador empregado (exceto o doméstico)
e o trabalhador avulso, com remuneração inferior ou igual a R$ 623,44 e que
tenham filhos na faixa etária de 0 a 14 anos ou inválido de qualquer idade, têm
direito a receber o salário-família pago pela Previdência Social, para ajudar na
manutenção desses dependentes.
De acordo com a Portaria nº 822, de 11 de maio de 2005, o valor do
salário-família é de R$ 21,27 por filho de até 14 anos incompletos ou inválido,
para quem ganha até R$ 414,78. Para o trabalhador que receber de R$ 414,79 até
R$ 623, 44, o valor do salário-família é de R$ 14,99. No caso de mãe e pai
estarem nas categorias e faixa salarial que dão direito ao salário-família, os
dois têm direito de receber o benefício.
Para a concessão do benefício a Previdência Social não exige tempo de carência.
Entretanto, a continuidade do recebimento do salário-família está condicionada à
apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória para as crianças de até
sete anos e de freqüência escolar semestral para crianças a partir dos sete
anos. No caso do menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de
invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato. O
pagamento do benefício é suspenso quando não são apresentados os documentos
solicitados nos prazos determinados.
O benefício é pago mensalmente ao empregado pela empresa à qual está vinculado,
e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. O
trabalhador avulso - que é o que presta serviço a várias empresas, mas é
contratado por sindicato e órgãos gestores de mão-de-obra - recebe do respectivo
sindicato, mediante convênio com a Previdência Social. O salário-família é pago
diretamente pela Previdência Social ao empregado e ao trabalhador avulso
aposentados por invalidez ou quando estiverem em gozo de auxílio-doença.
O direito ao benefício cessa quando o filho ou equiparado completa 14 anos de
idade, salvo se inválido; no caso do inválido recuperar a capacidade; por morte
do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito, e pelo desemprego
do segurado.
A Previdência Social considera equiparados aos filhos, os enteados e tutelados
que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.(Maria do Carmo Castro)
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