Fonte: TST - 21/12/2005
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu, por maioria de votos, que o período de férias a
que têm direito os empregados domésticos é o de 20 dias úteis previsto na Lei nº
5.859/72 e não os 30 dias corridos previstos na CLT para os demais
trabalhadores. Ao assegurar o direito a férias anuais aos domésticos, a
Constituição de 1988 não quantificou o período nem remeteu à lei dos anos 70. Na
prática, a diferença entre as duas formas de contagem é de apenas dois dias a
menos para os domésticos.
A decisão da Quarta Turma do TST foi tomada durante julgamento de recurso de uma
empregadora doméstica paranaense contra o espólio do ex-vigilante de sua casa. O
relator originário do recurso, ministro Barros Levenhagen, considerou que diante
do silêncio da Constituição, deve-se adotar o período que melhor favorece o
empregado, ou seja, os 30 dias corridos previstos na CLT. O ministro Ives Gandra
Martins Filho divergiu do relator e foi acompanhado pelo ministro Milton de
Moura França, passando, com isso, a redator do acórdão.
Segundo o ministro Gandra Filho, se há uma diferenciação legal entre as férias
dos domésticos e as dos demais trabalhadores e a Constituição de 1988 não adotou
nenhum dos dois, é sinal de que continua vigente a quantificação feita pela Lei
nº 5.859/72. “O fato de o constituinte não haver quantificado o período de
férias revela um silêncio eloqüente, que recepciona, frente à nova ordem
constitucional, os estatutos próprios de cada espécie de trabalhador, naquilo em
que quantificam as férias. Assim, não se pode aplicar ao doméstico o artigo 130,
I, da CLT (30 dias corridos), uma vez que dispõe de estatuto próprio (Lei nº
5.859/72, artigo 3º)”, afirmou.
No caso julgado pelo TST, o empregado (já falecido) exercia as funções de vigia
da residência e, de acordo com os autos, trabalhava durante as férias, domingos
e feriados. Por esse motivo, o TRT do Paraná (9ª Região) garantiu-lhe o direito
de receber remuneração em dobro pelos períodos de descanso não usufruídos. No
recurso ao TST, sua empregadora argumentou, entre outros pontos, que o empregado
trabalhou durante as férias mas recebeu dois salários mais um terço, o que o
impediria de pleitear o direito judicialmente. A ex-patroa do vigia também
argumentou que o período de férias deveria ser 20 dias úteis e 30 dias corridos.
O recurso da empregadora doméstica foi acolhido somente em relação ao período de
férias (20 dias úteis e não 30 corridos). As demais condenações impostas pelo
tribunal regional permaneceram. O argumento da defesa da empregadora de que a
chamada “venda da férias” impediria o empregado de pleitear novo pagamento
perante a Justiça do Trabalho não chegou a ser apreciado pelo TST. Isto porque o
TRT/PR já havia consignado que não restou provado o pagamento das férias além do
salário mensal. Da análise dos recibos, o TRT/PR concluiu que, das férias, foi
remunerado apenas o terço constitucional. (RR 13145/2000-652-09-00.8)
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