TRT-SP: gorjeta voluntária também é salário
TRT-SP - Data: 5/1/2006
Não existe diferença entre a gorjeta oferecida
voluntariamente pelo cliente ao garçom e aquela cobrada na nota de serviço
do restaurante. Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, aplicado no julgamento de Recurso Ordinário do
Restaurante Il Faro Ltda. Um ex-garçom do Il Faro ingressou com ação na 2ª
Vara do Trabalho do Guarujá (SP), reclamando o pagamento de verbas e
indenizações decorrentes da rescisão de seu contrato de trabalho. Ele pediu
que gorjetas que recebeu fossem consideradas na apuração dos valores.
Em sua defesa, o restaurante sustentou que gorjetas não geram repercussões
salariais. A vara julgou o pedido do garçom procedente em parte, decidindo
que elas integram o salário, mas não servem de base de cálculo para o aviso
prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.
Inconformado com a sentença, o Il Faro recorreu ao TRT-SP, alegando que a
gratificação paga diretamente pelo cliente aos garçom não é salário. O
reclamante também apelou ao tribunal, insistindo que as gorjetas devem
integrar o cálculo do aviso prévio e dos descansos remunerados.
De acordo com o juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do recurso no
tribunal, "não existe distinção jurídica entre as gorjetas fornecidas
espontaneamente pelos clientes e aquelas cobradas na nota de serviço".
Para o relator, "ambas são pagas pelo cliente. As gorjetas cobradas nas
notas de serviço podem ter o pagamento recusado pelos clientes. Segundo o
juiz Rafael Pugliese, a jurisprudência da Justiça do Trabalho, consolidada
na Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho, definiu que "as gorjetas
apenas não integram a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno,
horas extras e repousos. Quanto às demais verbas é devida a incidência".
Todos os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do relator.
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