Fonte: TST - 23/11/2005
A mulher que engravida após a
rescisão do contrato de trabalho, no período de aviso prévio indenizado, não tem
direito à estabilidade garantida às gestantes pela legislação trabalhista. Com
base neste entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento (rejeitou) a agravo de instrumento de uma ex-funcionária da Real
Expresso Ltda. que buscava modificar decisão da segunda instância que havia
negado a estabilidade provisória.
A alegação da empregada era a de que o período do aviso prévio indenizado se
integra a seu tempo de serviço, e, portanto, ela faria jus à estabilidade
provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto, conforme prevê o art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O relator do agravo, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, verificou não
haver dúvidas de que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.
De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 371), a projeção do contrato de
trabalho para o futuro, pela concessão de aviso prévio indenizado, tem efeitos
limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso. Isso exclui a
estabilidade provisória da gestante, quando a gravidez é confirmada após a
rescisão contratual.
Para o relator, “se não houve a confirmação da gravidez anteriormente à
dispensa, mas depois dela, era lícito à empresa rescindir o contrato sem justa
causa.” Nesta situação, a dispensa “não foi obstativa da estabilidade”, ou seja,
não teve como objetivo impedir a empregada de usufruir da estabilidade, “porque
não havia gravidez no momento em que se deu o aviso prévio”. Não ficou
caracterizada, portanto, a violação direta do art. 10 do ADCT, conforme alegava
a trabalhadora. (AIRR 1616/2003-041-03-40.2)
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