TST garante hora extra a assessor de comunicação de empresa

Fonte: TST - 14.11.2005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, confirmou a um ex-assessor de comunicação da Shell do Brasil SA o direito ao pagamento de horas extras decorrentes do período excedente à jornada especial dos jornalistas. Segundo a legislação trabalhista, a jornada de trabalho do jornalista não deve exceder a cinco horas diárias, prorrogáveis por mais duas em caso de acordo e com o respectivo aumento da remuneração.

O julgamento do TST, conforme voto do juiz convocado José Antônio Pancotti, mantém decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro) favorável ao assessor de comunicação. O TRT concedeu as horas extras ao profissional que trabalhava na revisão da revista Shell, elaborada por colaboradores externos e voltada à circulação dentro e fora da empresa.

Em seu acórdão, o TRT ressaltou que o Decreto nº 83.284/79 estabelece a jornada especial de cinco horas para o empregado que atua em empresa jornalística. A essa se equiparam as empresas que, embora não desenvolvam a mesma atividade, editem publicações destinadas à circulação externa – como a revista Shell.

A defesa da empregadora alegou que a Shell não desempenha atividade jornalística. Alegou, ainda, a inexistência de provas sobre a atuação do trabalhador como jornalista, além de afronta à legislação processual civil e ao texto constitucional.

O exame do recurso no TST restringiu-se à análise da decisão regional face à legislação específica. O juiz Pancotti observou que a CLT (art. 302, §§ 1º e 2º) define o jornalista como o trabalhador intelectual que se dedica desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho. Quanto às empresas do setor, a CLT as classifica como as destinadas à edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário.

As normas, contudo, não favoreceram a empresa. O relator do recurso observou que o Decreto-Lei nº 972/69 acrescentou às funções da atividade profissional a “revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correição redacional e a adequação da linguagem”. O mesmo decreto enumera a revisão como um dos encargos do profissional do jornalismo.

“Nesse contexto, não há dúvida de que o trabalhador, assessor de comunicação que trabalhava na revisão da revista Shell, e a empresa, que “editava publicações destinadas à circulação externa”, exercem atividade de jornalista e de empresa jornalística, respectivamente”, concluiu o juiz Pancotti ao confirmar o direito do profissional às horas extras. (RR 1220/1999-027-01-00.8)


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