Fonte: TST - 14.11.2005
A Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, em decisão unânime, confirmou a um ex-assessor de
comunicação da Shell do Brasil SA o direito ao pagamento de horas extras
decorrentes do período excedente à jornada especial dos jornalistas. Segundo a
legislação trabalhista, a jornada de trabalho do jornalista não deve exceder a
cinco horas diárias, prorrogáveis por mais duas em caso de acordo e com o
respectivo aumento da remuneração.
O julgamento do TST, conforme voto do juiz convocado José Antônio Pancotti,
mantém decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no
Estado do Rio de Janeiro) favorável ao assessor de comunicação. O TRT concedeu
as horas extras ao profissional que trabalhava na revisão da revista Shell,
elaborada por colaboradores externos e voltada à circulação dentro e fora da
empresa.
Em seu acórdão, o TRT ressaltou que o Decreto nº 83.284/79 estabelece a jornada
especial de cinco horas para o empregado que atua em empresa jornalística. A
essa se equiparam as empresas que, embora não desenvolvam a mesma atividade,
editem publicações destinadas à circulação externa – como a revista Shell.
A defesa da empregadora alegou que a Shell não desempenha atividade
jornalística. Alegou, ainda, a inexistência de provas sobre a atuação do
trabalhador como jornalista, além de afronta à legislação processual civil e ao
texto constitucional.
O exame do recurso no TST restringiu-se à análise da decisão regional face à
legislação específica. O juiz Pancotti observou que a CLT (art. 302, §§ 1º e 2º)
define o jornalista como o trabalhador intelectual que se dedica desde a busca
de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e
direção desse trabalho. Quanto às empresas do setor, a CLT as classifica como as
destinadas à edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário.
As normas, contudo, não favoreceram a empresa. O relator do recurso observou que
o Decreto-Lei nº 972/69 acrescentou às funções da atividade profissional a
“revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correição redacional
e a adequação da linguagem”. O mesmo decreto enumera a revisão como um dos
encargos do profissional do jornalismo.
“Nesse contexto, não há dúvida de que o trabalhador, assessor de comunicação que
trabalhava na revisão da revista Shell, e a empresa, que “editava publicações
destinadas à circulação externa”, exercem atividade de jornalista e de empresa
jornalística, respectivamente”, concluiu o juiz Pancotti ao confirmar o direito
do profissional às horas extras. (RR 1220/1999-027-01-00.8)
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