Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 3.10.2005
A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, confirmou a validade de
duas indenizações por dano moral impostas à filial mineira da Companhia
Brasileira de Bebidas que, em Belo Horizonte, aplicava castigos
vexatórios aos empregados que não alcançavam as metas de vendas
exigidas. A decisão do TST negou agravos de instrumento propostos pela
empresa, condenada por submeter funcionários a constrangimentos como o
desfile com saia rodada, perucas e batom, nas dependências da empresa,
em frente aos colegas e mesmo visitantes.
“Nunca tinha visto algo assim antes”, confessou o relator dos agravos,
juiz convocado José Ronald Soares, ao negar os dois recursos. O julgador
não só citou a existência de fatos e provas, insusceptíveis de exame
pelo TST, como confirmou os valores atribuídos às indenizações por dano
moral. Um trabalhador irá receber R$ 10 mil e o outro, o valor
correspondente a vinte vezes sua maior remuneração.
Os valores foram fixados pela primeira instância e confirmados pelo TRT
mineiro. Ambos decidiram pela responsabilização da filial da Companhia
Brasileira de Bebidas, razão social resultante da fusão entre a
Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste S/A e Companhia Cervejaria
Brahma.
A controvérsia teve início com o ajuizamento de ações na primeira
instância por dois vendedores pracistas, que solicitaram o pagamento de
verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Eles sustentaram a
existência de castigos para os que não alcançassem ao menos 70% das
metas diárias de vendas. O primeiro a ingressar em juízo foi punido doze
vezes, o outro, oito vezes.
Depoimentos e cópias fotográficas comprovaram que os castigados eram
inicialmente submetidos – em frente a colegas, supervisores e gerentes
de vendas – a uma “grande quantidade de cansativas flexões”. Uma vez
concluídas, eram obrigados a vestir “uma saia rodada, roupa de
prisioneiro, passar batom, usar capacete com grandes chifres de boi,
perucas coloridas, etc.”, conforme os autos. Assim trajados, desfilavam
pelas dependências das empresas diante de até visitantes e sofriam
insultos e xingamentos.
A empresa argumentou que eventualmente ocorriam reuniões de vendedores,
do mesmo nível hierárquico, que criavam desafios e competições entre si
ou entre equipes. Os desafios não eram obrigatórios nem partiam dos
superiores, alegou a defesa.
A 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte refutou a alegação e, com base
nas provas, reconheceu o constrangimento sofrido pelo vendedor e
assegurou-lhe indenização sobre 20 vezes o valor da maior remuneração, a
título de danos morais. No outro processo, a 29ª Vara fixou a
indenização em quatro vezes o valor do maior salário, mas o TRT da 3ª
Região (com jurisdição em Minas Gerais) a elevou para R$ 10 mil.
Os demais aspectos das condenações – como o pagamento de horas extras –
foram mantidos pelo TST. (AIRR 1024/2004-108-03-40.5;
1051/2004-022-03-40.6 )
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