Fonte: TST - 23/12/2005
A gratificação de função só pode 
ser incorporada ao salário do empregado quando for percebida por, no mínimo dez 
anos seguidos. A adoção desse entendimento levou a Primeira Turma do Tribunal 
Superior do Trabalho a deferir recurso de revista interposto pela Caixa 
Econômica Federal (CEF). A decisão relatada pelo ministro João Oreste Dalazen 
altera acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (com jurisdição no 
Piauí), favorável a uma funcionária que exerceu função de confiança na CEF. 
A concessão do recurso baseou-se na previsão da Súmula nº 372 do Tribunal 
Superior do Trabalho. Conforme a jurisprudência, “percebida a gratificação de 
função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, 
revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em 
vista o princípio da estabilidade financeira”. 
No caso concreto, a trabalhadora recebeu a gratificação de função por período 
superior a sete anos, mas inferior aos dez anos mencionados pela Súmula nº 372. 
Mesmo assim, o TRT piauiense entendeu que o exercício do cargo de confiança 
ocorreu por um longo período devendo a vantagem ser incorporada aos salários 
apesar, da reversão da empregada ao cargo efetivo na CEF. 
“É inconcebível admitir-se a supressão abrupta de gratificação do salário do 
trabalhador, que por longos e árduos anos de trabalho desempenha função de 
confiança, tendo adquirido razoável estabilidade nessas condições, por 
representar inequívoca redução salarial, vedada expressamente pelo art. 7º, VI, 
do texto constitucional”, posicionou-se o TRT. 
O recurso de revista patronal apontou a inviabilidade da incorporação da 
vantagem em razão do exercício da função de confiança por menos de dez anos. 
Além da ausência de respaldo na jurisprudência, a CEF frisou que a legislação 
trabalhista também não seria favorável à empregada neste tema. 
O ministro Dalazen observou que o artigo 468, §2º, da CLT assegura a 
possibilidade do empregador reverter o empregado ao exercício do cargo efetivo 
se, por qualquer motivo, a confiança deixa de existir. “Não há estabilidade no 
exercício da função de confiança em si”, resumiu o relator do recurso. 
Para minimizar o efeito da regra legal, lembrou o ministro Dalazen, o TST passou 
a reconhecer a possibilidade de incorporação da gratificação paga por dez anos 
ou mais. A Súmula nº 372, explicou o relator, é fruto do entendimento de que o 
pagamento duradouro da gratificação traduz um ajuste tácito de salário, fato que 
a torna irredutível constitucionalmente. 
No caso concreto, contudo, não foi alcançado o requisito de tempo necessário à 
incorporação da vantagem. Logo, a trabalhadora não adquiriu o direito de agregar 
a gratificação ao salário e uma eventual flexibilização da jurisprudência, 
segundo o ministro do TST, resultaria num “subjetivismo” incompatível com a 
decisão judicial.
(RR 1718/2001-003-22-00.1)
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