Fonte: TST - 23/12/2005
A gratificação de função só pode
ser incorporada ao salário do empregado quando for percebida por, no mínimo dez
anos seguidos. A adoção desse entendimento levou a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho a deferir recurso de revista interposto pela Caixa
Econômica Federal (CEF). A decisão relatada pelo ministro João Oreste Dalazen
altera acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (com jurisdição no
Piauí), favorável a uma funcionária que exerceu função de confiança na CEF.
A concessão do recurso baseou-se na previsão da Súmula nº 372 do Tribunal
Superior do Trabalho. Conforme a jurisprudência, “percebida a gratificação de
função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo,
revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em
vista o princípio da estabilidade financeira”.
No caso concreto, a trabalhadora recebeu a gratificação de função por período
superior a sete anos, mas inferior aos dez anos mencionados pela Súmula nº 372.
Mesmo assim, o TRT piauiense entendeu que o exercício do cargo de confiança
ocorreu por um longo período devendo a vantagem ser incorporada aos salários
apesar, da reversão da empregada ao cargo efetivo na CEF.
“É inconcebível admitir-se a supressão abrupta de gratificação do salário do
trabalhador, que por longos e árduos anos de trabalho desempenha função de
confiança, tendo adquirido razoável estabilidade nessas condições, por
representar inequívoca redução salarial, vedada expressamente pelo art. 7º, VI,
do texto constitucional”, posicionou-se o TRT.
O recurso de revista patronal apontou a inviabilidade da incorporação da
vantagem em razão do exercício da função de confiança por menos de dez anos.
Além da ausência de respaldo na jurisprudência, a CEF frisou que a legislação
trabalhista também não seria favorável à empregada neste tema.
O ministro Dalazen observou que o artigo 468, §2º, da CLT assegura a
possibilidade do empregador reverter o empregado ao exercício do cargo efetivo
se, por qualquer motivo, a confiança deixa de existir. “Não há estabilidade no
exercício da função de confiança em si”, resumiu o relator do recurso.
Para minimizar o efeito da regra legal, lembrou o ministro Dalazen, o TST passou
a reconhecer a possibilidade de incorporação da gratificação paga por dez anos
ou mais. A Súmula nº 372, explicou o relator, é fruto do entendimento de que o
pagamento duradouro da gratificação traduz um ajuste tácito de salário, fato que
a torna irredutível constitucionalmente.
No caso concreto, contudo, não foi alcançado o requisito de tempo necessário à
incorporação da vantagem. Logo, a trabalhadora não adquiriu o direito de agregar
a gratificação ao salário e uma eventual flexibilização da jurisprudência,
segundo o ministro do TST, resultaria num “subjetivismo” incompatível com a
decisão judicial.
(RR 1718/2001-003-22-00.1)
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