LIMPEZA DE BANHEIROS DE SHOPPING GERA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Fonte: TST 20.06.2005

O serviço de limpeza e higienização de banheiros públicos localizados em shopping-centers dá ao empregado que o executa o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu a uma servente de limpeza do Rio Grande do Sul o pagamento do adicional em grau máximo (40% do salário mínimo).

Ao rejeitar (não conhecer) o recurso da empresa Famil Sistema de Controle Ambiental Ltda., o relator do caso, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa afirmou que aplica-se à situação a mesma regra prevista para o contato com lixo urbano, que gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A moça recebia adicional de insalubridade, mas em grau médio (20% do salário mínimo).

De acordo com o TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), a prova pericial produzida aponta que a empregada efetuava diariamente a limpeza de sanitários, pias, pisos e paredes das instalações sanitárias localizadas no shopping-center, bem como a coleta de papéis higiênicos usados e outros, expondo-se, dessa forma, à ação de agentes biológicos nocivos à saúde e corria risco de contágio em agressão à sua saúde.

No entender do tribunal regional, a atividade enquadra-se perfeitamente na regra prevista no Anexo 14 da NR 15 (Norma Regulamentadora), da Portaria 3.214/78, que assegura adicional de insalubridade em grau máximo para o trabalhador em contato com reservatório de microorganismos capazes de transmitir as mais variadas infecções. A defesa da empresa argumentou que a utilização de equipamento de proteção individual, como luvas e máscaras, afastaria o risco de contaminação, mas o argumento não foi aceito pelo TRT/RS.

“Conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, mediante a valoração da prova pericial, o serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados por público variado expôs a reclamante à ação de agentes biológicos nocivos à saúde, em similitude com o lixo urbano gerador de insalubridade em grau máximo”, concluiu o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa. (RR 764.477/2001.9)


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