LIMPEZA DE BANHEIROS DE SHOPPING GERA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fonte: TST 20.06.2005
O serviço de limpeza e higienização de banheiros públicos
localizados em shopping-centers dá ao empregado que o executa o direito de
receber adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a
agentes biológicos nocivos à saúde. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu a uma
servente de limpeza do Rio Grande do Sul o pagamento do adicional em grau máximo
(40% do salário mínimo).
Ao rejeitar (não conhecer) o recurso da empresa Famil Sistema de Controle
Ambiental Ltda., o relator do caso, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa
afirmou que aplica-se à situação a mesma regra prevista para o contato com lixo
urbano, que gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A moça
recebia adicional de insalubridade, mas em grau médio (20% do salário mínimo).
De acordo com o TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), a prova pericial produzida
aponta que a empregada efetuava diariamente a limpeza de sanitários, pias, pisos
e paredes das instalações sanitárias localizadas no shopping-center, bem como a
coleta de papéis higiênicos usados e outros, expondo-se, dessa forma, à ação de
agentes biológicos nocivos à saúde e corria risco de contágio em agressão à sua
saúde.
No entender do tribunal regional, a atividade enquadra-se perfeitamente na regra
prevista no Anexo 14 da NR 15 (Norma Regulamentadora), da Portaria 3.214/78, que
assegura adicional de insalubridade em grau máximo para o trabalhador em contato
com reservatório de microorganismos capazes de transmitir as mais variadas
infecções. A defesa da empresa argumentou que a utilização de equipamento de
proteção individual, como luvas e máscaras, afastaria o risco de contaminação,
mas o argumento não foi aceito pelo TRT/RS.
“Conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, mediante a valoração da
prova pericial, o serviço de limpeza de banheiros e vasos sanitários utilizados
por público variado expôs a reclamante à ação de agentes biológicos nocivos à
saúde, em similitude com o lixo urbano gerador de insalubridade em grau máximo”,
concluiu o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa. (RR 764.477/2001.9)
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