TST CONFIRMA INSALUBRIDADE POR LIMPEZA EM CLÍNICA MÉDICA
Fonte: Notícias TST 25.10.2005
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou recurso de revista a uma clínica médica e garantiu a uma servente
gaúcha o pagamento do adicional de insalubridade, em seu grau máximo. O direito
foi reconhecido à trabalhadora pelo desempenho da limpeza em todas as
dependências do Centro Médico São Leopoldo Ltda, das salas de espera às de
cirurgias.
“A manipulação constante e repetida com agentes biológicos, em condições nocivas
à saúde” assegurou a percepção do adicional, observou o ministro Aloysio Corrêa
da Veiga, relator do recurso no TST.
A decisão tomada confirmou entendimento manifestado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul), igualmente
favorável à trabalhadora. Segundo o TRT gaúcho, a natureza dos serviços
prestados levou ao enquadramento da atividade no Anexo 14, da Norma Regulamentar
(NR) 15, da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho.
A NR 15 lista e cuida da regulamentação das atividades e operações consideradas
insalubres e, em seu Anexo 14, especifica os casos em que é devido o adicional
pelo manuseio de agentes biológicos nocivos. Dentre as atividades previstas,
estão a coleta e industrialização do lixo urbano – que geram o direito do
trabalhador ao adicional de insalubridade no grau máximo.
No TST, a clínica médica sustentou a inviabilidade da concessão do adicional,
uma vez que as atividades de limpeza dos banheiros, bem como do recolhimento de
lixo, não poderiam ser caracterizadas como insalubres em grau máximo por contato
com agente biológico. A ausência de previsão legal para tal classificação
impedira a concessão da parcela à trabalhadora.
Aloysio Veiga destacou que o tratamento do tema no TST está inscrito na
Orientação Jurisprudencial nº 4 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1).
O item prevê que a limpeza efetuada em escritórios e residências e a respectiva
coleta de lixo doméstico não podem ser consideradas como atividades insalubres,
uma vez que ausentes da classificação do Ministério do Trabalho.
O relator observou, ainda, que a higienização de banheiros é feita com produtos
que contém concentração reduzida de substâncias químicas (álcalis cáusticos),
destinadas à remoção dos resíduos, não oferecendo risco à saúde do trabalhador,
razão por que não asseguram o direito ao adicional de insalubridade.
No caso concreto, contudo, Aloysio Veiga observou que a trabalhadora executava
serviços gerais de limpeza da clínica, nas salas de espera, consultórios
médicos, sala de curativos, de drenagens, de cirurgias, de exames, de
observação, setor administração e banheiros. As provas do processo indicaram o
manuseio de substâncias nocivas, o que levou o TRT a equiparar, de forma
acertada, a atividade na clínica à coleta do lixo hospitalar – “o que a teor do
Anexo n° 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, assegura o pagamento
do adicional de insalubridade em grau máximo”, concluiu o relator. (RR
59233/2002-900-04-00.0)
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