TST REJEITA FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO DE REFEIÇÃO DO EMPREGADO
Fonte: TST 07.06.2005
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho julgou inaceitável a redução, por meio de acordo coletivo,
do intervalo que o trabalhador dispõe durante a jornada de trabalho para se
alimentar ou descansar.
A prevalência das cláusulas dos acordos ou das convenções coletivas, assegurada
pela Constituição, não pode retirar direito do empregado, principalmente se este
visa proteger a saúde do trabalhador, disse o relator do recurso da empresa
Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda, ministro João Batista Brito
Pereira, ao propor o não-conhecimento do recurso.
O empregado trabalhava oito horas diárias e, como prevê a CLT,
fazia jus a intervalo intrajornada de uma hora. Entretanto, com a redução desse
tempo pelo acordo coletivo, tinha apenas trinta minutos de descanso. A empresa
foi condenada ao pagamento do adicional de horas extras sobre trinta minutos
diários que haviam sido subtraídos do intervalo.
A valorização da negociação coletiva não pode ser entendida como flexibilização
absoluta dos contratos de trabalho, disse o ministro Brito Pereira. Ele
ressaltou que a própria Constituição estabeleceu limites ao discriminar em quais
aspectos poderia haver a flexibilização: salários e duração da jornada nos
turnos ininterruptos de revezamento.
Há direitos que são oriundos de normas imperativas e inderrogáveis pela vontade
das partes, como aquelas relativas à segurança e à higiene do trabalho, disse o
relator. “Dessa forma, mesmo quando se referem àqueles pontos sujeitos à
flexibilização, não se admite negociação”.
A conclusão, de acordo com o ministro, é que “há limites a serem observados na
flexibilização, de modo que a norma que desrespeite esses critérios mínimos não
poderá ser tida como válida em caráter absoluto”. (ERR 692/1999)
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