EMPRESA PODE INVESTIGAR EMPREGADO PARA APURAR IRREGULARIDADE
TRT 2ª Região - 24/8/2005
Não sofre dano moral o empregado que é investigado, de forma
cautelosa, pela empresa na apuração de irregularidades no setor onde trabalha.
Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da
Concessionária Ecovias Imigrantes S.A.
A trabalhadora, contratada pela Ecovias como operadora de sistema operário,
conseguiu, na 3ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), a reversão de sua demissão
por justa causa, com pagamento das indenizações devidas na dispensa sem justo
motivo.
De acordo com a ex-empregada, somente durante audiência realizada na vara, ela
soube que foi demitida pelo desvio de dinheiro do caixa da empresa. Como a
Ecovias não provou a acusação, a justa causa foi revertida.
Entendendo que foi moralmente ofendida com a incriminação, a ex-empregada abriu
processo contra a Ecovias na Vara Cível do município. Para ela, "de forma
leviana", a concessionária atribuiu-lhe a prática de crime, "tornando público
que se apropriou indevidamente de valores do caixa". A Vara Cível encaminhou o
processo à 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, por entender ser da Justiça do
Trabalho a competência para julgar a matéria.
A vara trabalhista negou o pedido da trabalhadora, que recorreu ao TRT-SP. Ela
insistiu que, "por ter sofrido abalos em sua personalidade e até hoje não ter
conseguido nova colocação no mercado, faz jus a indenização por dano moral".
Para o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o
titular de um direito legalmente assegurado, pode utilizá-lo de acordo com a sua
vontade e nos limites normativos".
Segundo o relator, contudo, "freqüentemente, o abuso de direito tem sido
invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral. Entretanto, é
evidente que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause
constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de
indenizar".
"Se o empregador, como a ora recorrida, age de forma cautelosa a fim de
averiguar irregularidades no setor onde o empregado presta serviços, essa
circunstância, por si só, não enseja indenização alguma", observou o juiz
Valdir.
De acordo com o juiz relator, para que fosse caracterizado o dano moral, era
preciso haver "intenção, ao menos culposa, da empregadora, seja através de ação
ou omissão, em divulgar e publicar os fatos que deram ensejo à rescisão
contratual, ou que a ela foram precedentes, configurando evidente violação à
intimidade, bem como à honra da reclamante".
A 6ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do juiz relator e negou o pedido de indenização.
AI RO 00036.2004.252.02.01-3
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Contabilidade | Tributação | Contábil | Obrigação Tributária | Recrutamento e Seleção |