EMPRESA PODE INVESTIGAR EMPREGADO PARA APURAR IRREGULARIDADE

TRT 2ª Região - 24/8/2005

Não sofre dano moral o empregado que é investigado, de forma cautelosa, pela empresa na apuração de irregularidades no setor onde trabalha. Este é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da Concessionária Ecovias Imigrantes S.A.

A trabalhadora, contratada pela Ecovias como operadora de sistema operário, conseguiu, na 3ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), a reversão de sua demissão por justa causa, com pagamento das indenizações devidas na dispensa sem justo motivo.

De acordo com a ex-empregada, somente durante audiência realizada na vara, ela soube que foi demitida pelo desvio de dinheiro do caixa da empresa. Como a Ecovias não provou a acusação, a justa causa foi revertida.

Entendendo que foi moralmente ofendida com a incriminação, a ex-empregada abriu processo contra a Ecovias na Vara Cível do município. Para ela, "de forma leviana", a concessionária atribuiu-lhe a prática de crime, "tornando público que se apropriou indevidamente de valores do caixa". A Vara Cível encaminhou o processo à 2ª Vara do Trabalho de Cubatão, por entender ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar a matéria.

A vara trabalhista negou o pedido da trabalhadora, que recorreu ao TRT-SP. Ela insistiu que, "por ter sofrido abalos em sua personalidade e até hoje não ter conseguido nova colocação no mercado, faz jus a indenização por dano moral".

Para o juiz Valdir Florindo, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "o titular de um direito legalmente assegurado, pode utilizá-lo de acordo com a sua vontade e nos limites normativos".

Segundo o relator, contudo, "freqüentemente, o abuso de direito tem sido invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral. Entretanto, é evidente que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar".

"Se o empregador, como a ora recorrida, age de forma cautelosa a fim de averiguar irregularidades no setor onde o empregado presta serviços, essa circunstância, por si só, não enseja indenização alguma", observou o juiz Valdir.

De acordo com o juiz relator, para que fosse caracterizado o dano moral, era preciso haver "intenção, ao menos culposa, da empregadora, seja através de ação ou omissão, em divulgar e publicar os fatos que deram ensejo à rescisão contratual, ou que a ela foram precedentes, configurando evidente violação à intimidade, bem como à honra da reclamante".

A 6ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do juiz relator e negou o pedido de indenização.

AI RO 00036.2004.252.02.01-3


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