PEDIU VALE, FOI DE MOTO: DEMISSÃO

Fonte: Diário do Comércio - Adrana David 11.08.2005

O relator da decisão, juiz Sérgio Pinto Martins, considerou que o ato de improbidade praticado "abala a confiança existente na relação do emprego.

São Paulo/SP - A Justiça do Trabalho tem autorizado empresas a demitir por justa causa funcionário que solicita vale-transporte, mas utiliza meio próprio de locomoção para ir ao trabalho. Uma das mais recentes decisões foi proferida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT), que manteve, por unanimidade, entendimento da primeira instância.

O processo foi movido pelo vigilante Antonio Carlos Alves Pardinho, que pretendia reverter a sua demissão por justa causa. Ele prestava serviços para a Proevi - Proteção Especial de Vigilância e solicitou vale-transporte para duas conduções diárias no momento da admissão e dois meses depois. A empresa, entretanto, conseguiu provar que ele usava uma moto para ir para o trabalho e a deixava em um estacionamento com freqüência e não apenas nos fins de semana ou nos dias de plantões, como havia alegado na ação.

O relator da decisão, juiz Sérgio Pinto Martins, considerou que o ato de improbidade praticado "abala a confiança existente na relação do emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte". Segundo o juiz, com a declaração do estacionamento e as solicitações de vale-transporte, ficou evidente a intenção de enriquecimento indevido às custas do empregador.

"Os empregados consideram um pequeno deslize vender os vales-transporte e usar meios próprios de locomoção, mas juridicamente o ato justifica a demissão por justa causa", explica a advogada especializada em direito trabalhista, Nádia Lacerda, do escritório Mesquita Barros Advogados, ao lembrar que a questão é raramente levada aos tribunais porque as empresas não tratam o assunto como grave.

Para evitar problemas, a advogada aconselha às empresas a informar claramente aos seus empregados que deverão solicitar a quantidade de vales-transporte necessária para o seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, como determina a Lei nº 7.418/85, que obriga o empregador a fornecer o vale, mas veda a sua comercialização.

No ano passado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, proferiu decisão favorável à empresa em semelhante situação. O juiz entendeu que ao comercializar os vales fornecidos pelo seu empregador, o empregado pratica ato de improbidade, motivo para a dissolução do contrato de trabalho.

Refeição - Ao contrário do vale-transporte, o uso do vale-refeição fora do horário do trabalho não prevê justa causa. "O empregado pode utilizá-lo para comer a qualquer hora e em qualquer lugar. Não há declaração falsa de como ele vai usá-lo e nem lesão à empresa", esclarece a advogada.


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