PEDIU VALE, FOI DE MOTO: DEMISSÃO
Fonte: Diário do Comércio - Adrana David 11.08.2005
O relator da decisão, juiz Sérgio Pinto Martins, considerou que o ato de improbidade praticado "abala a confiança existente na relação do emprego.
São Paulo/SP - A Justiça do Trabalho tem autorizado empresas a demitir por justa causa funcionário que solicita vale-transporte, mas utiliza meio próprio de locomoção para ir ao trabalho. Uma das mais recentes decisões foi proferida pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT), que manteve, por unanimidade, entendimento da primeira instância.
O processo foi movido pelo vigilante Antonio Carlos Alves
Pardinho, que pretendia reverter a sua demissão por justa causa. Ele prestava
serviços para a Proevi - Proteção Especial de Vigilância e solicitou
vale-transporte para duas conduções diárias no momento da admissão e dois meses
depois. A empresa, entretanto, conseguiu provar que ele usava uma moto para ir
para o trabalho e a deixava em um estacionamento com freqüência e não apenas nos
fins de semana ou nos dias de plantões, como havia alegado na ação.
O relator da decisão, juiz Sérgio Pinto Martins, considerou que o ato de
improbidade praticado "abala a confiança existente na relação do emprego, além
de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte". Segundo
o juiz, com a declaração do estacionamento e as solicitações de vale-transporte,
ficou evidente a intenção de enriquecimento indevido às custas do empregador.
"Os empregados consideram um pequeno deslize vender os vales-transporte e usar
meios próprios de locomoção, mas juridicamente o ato justifica a demissão por
justa causa", explica a advogada especializada em direito trabalhista, Nádia
Lacerda, do escritório Mesquita Barros Advogados, ao lembrar que a questão é
raramente levada aos tribunais porque as empresas não tratam o assunto como
grave.
Para evitar problemas, a advogada aconselha às empresas a informar claramente
aos seus empregados que deverão solicitar a quantidade de vales-transporte
necessária para o seu deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, como
determina a Lei nº 7.418/85, que obriga o empregador a fornecer o vale, mas veda
a sua comercialização.
No ano passado, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná,
proferiu decisão favorável à empresa em semelhante situação. O juiz entendeu que
ao comercializar os vales fornecidos pelo seu empregador, o empregado pratica
ato de improbidade, motivo para a dissolução do contrato de trabalho.
Refeição - Ao contrário do vale-transporte, o uso do vale-refeição fora do
horário do trabalho não prevê justa causa. "O empregado pode utilizá-lo para
comer a qualquer hora e em qualquer lugar. Não há declaração falsa de como ele
vai usá-lo e nem lesão à empresa", esclarece a advogada.
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