TST NEGA JUSTA CAUSA PARA ACUSADO DE SUBTRAIR PILHAS DA EMPRESA
Fonte: Notícias TST 25.10.2005
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em
julgamento unânime, manteve decisão regional que impediu a demissão por justa
causa de um trabalhador acusado de subtrair quatro pilhas, já usadas. De acordo
com voto do ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), o órgão do TST negou agravo
de instrumento à Usina São Martinho S/A – proprietária das pilhas e interessada
em caracterizar a conduta do ex-empregado (mantenedor de embarque de açúcar)
como ato de improbidade.
“Não se pode cogitar de ato de improbidade se a conduta imputada ao empregado
sequer em tese configura ato ilícito, qualquer que seja o prisma sob o qual
enfocado – o do Direito Penal, ou o do Direito do Trabalho”, afirmou o ministro
relator ao afastar a tese da Usina São João, sediada em fazenda do mesmo nome na
cidade de Pradópolis (SP).
O caso teve origem em 30 de novembro de 2001, quando o então empregado decidiu
reutilizar quatro pilhas com baixa carga, devido a mais de trinta dias de uso,
em sua lanterna particular. Concluído seu expediente, no período noturno, foi
revistado no ônibus interno da empresa e os dois pares de pilhas encontrados em
sacola com roupas sujas. O fato foi lavrado pelo setor de recursos humanos da
Usina e, três dias após, o trabalhador recebeu comunicação de seu desligamento
por justa causa, enquadrado na letra “a” do art. 482 da CLT, ato de improbidade.
O ingresso do trabalhador na empresa ocorrera doze anos antes, como “office boy”
tendo desempenhado, ao longo do contrato de emprego, as funções de ajudante de
carpinteiro, carimbador, conferente de sacaria e, por fim, operador e mantenedor
de embarque de açúcar. De novembro de 1989 a novembro de 2001, não sofreu
qualquer advertência, suspensão ou gancho. Essas informações constaram da
reclamação trabalhista ajuizada, em janeiro de 2002, na Vara do Trabalho de
Jaboticabal (SP).
Verificada a “ausência de proporcionalidade na aplicação da pena”, a primeira
instância descaracterizou a justa causa, o que garantiu ao trabalhador o direito
ao pagamento de verbas salariais como diferenças de horas extras e seus
reflexos, aviso prévio, 13º salário, férias e multa de 40% do FGTS.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em
Campinas – SP) negou recurso à empresa e confirmou a dispensa imotivada, só
alterando detalhes sobre as verbas rescisórias.
Os argumentos patronais foram renovados no TST. Os órgãos regionais teriam
violado literal e diretamente a legislação trabalhista. Para a incidência do ato
de improbidade seria irrelevante o valor do bem material, teria de ser
considerado somente a prática do ato ilícito, falta grave que serviria de
respaldo à justa causa.
Lélio Bentes ressaltou, em sua análise, que a caracterização da conduta imputada
ao trabalhador necessitaria da demonstração de sua intenção maliciosa de causar
prejuízo a alguém (dolo). Somada à ausência de qualquer “repercussão patrimonial
negativa” para o empregador, considerou-se correta a decisão regional de afastar
a ocorrência do ato de improbidade.
“A subtração de quatro pilhas usadas, sem qualquer valor econômico, não pode
servir ao empregador de pretexto para por termo a contrato de trabalho havido
por mais de doze anos, sem registro de qualquer deslize por parte do empregado”,
concluiu o relator do recurso. (AIRR 153/2002-029-15-40.1)
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