TST RECONHECE LIMITE À JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
Notícias TST - 22/11/2005
A possibilidade de compensação de horário, por meio de acordo
ou convenção coletiva, não autoriza a instituição de jornada de trabalho
superior a dez horas diárias. O período excedente a esse limite tem de ser
remunerado extraordinariamente. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro
Luciano de Castilho Pereira (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu recurso de revista a uma enfermeira paranaense, submetida ao
regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), na Maternidade
Curitiba Ltda.
A decisão baseou-se no art. 59, § 2º, da CLT, que autoriza a compensação, mas
prevê limitação. “Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”,
estabelece a norma.
Segundo Luciano de Castilho, a particularidade já existia antes da vigência da
Constituição Federal de 1988 e foi recepcionada pela atual ordem constitucional.
O relator esclareceu, ainda, que a atual redação do art. 59, § 2º foi
estabelecida pela Medida Provisória nº 1952 de 2000. “Tal dispositivo legal veda
a jornada superior a dez horas mesmo em acordo de compensação, e esta norma foi
recepcionada pela Carta de 1988. Endereçada a norma à saúde do trabalhador, tal
preceito é inegociável”, considerou.
A conclusão assegurou à trabalhadora a condenação da empresa ao pagamento do
adicional de horas extras relacionadas às décima primeira e décima segunda horas
trabalhadas no regime de 12x36.
Durante o mesmo julgamento, foi deferido recurso de revista à Maternidade
Curitiba a fim de determinar o cálculo dos descontos fiscais sobre o total do
valor da condenação trabalhista. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (com jurisdição no Paraná) determinava a retenção dos descontos fiscais,
apurados mês a mês.
Prevaleceu, contudo, a jurisprudência do TST sobre o tema, que atribui ao
empregador “a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o
valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao
final” (Súmula nº 368, II). (RR 804453/2001.0)
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