Fonte: TST - 22/12/2005
A estabilidade provisória no
emprego destinada aos representantes sindicais dos trabalhadores restringe-se
aos ocupantes dos cargos de direção ou representação sindical. Sob esse
entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso
de revista a um estabelecimento educacional gaúcho e cancelou acórdão regional
que garantira estabilidade no emprego a um membro de conselho fiscal do
sindicato. A decisão relatada pelo ministro Emmanoel Pereira baseou-se na
jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
A controvérsia judicial envolveu a Associação de Educação Franciscana da
Penitência e Caridade Cristã – Colégio Nossa Senhora do Bom Conselho e uma
empregada demitida sem justa causa em novembro de 2002, após mais de 22 anos de
relação de emprego. A rescisão contratual não foi, contudo, homologada pelo
sindicato dos professores por entender que sua associada detinha estabilidade
pois foi eleita conselheira fiscal da entidade.
Transposta a situação à apreciação da Justiça, a primeira instância trabalhista
de Porto Alegre deferiu ação à professora. A decisão garantiu-lhe a reintegração
ao emprego e o pagamento dos salários do período entre a despedida irregular e
sua efetiva reintegração aos quadros da instituição de ensino. Em seguida, a
condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (com
jurisprudência no Rio Grande do Sul).
O órgão de segunda instância destacou que a dispensa da trabalhadora ocorreu
durante o curso de seu mandato como conselheira fiscal do sindicato. A análise
jurídica do TRT sobre a legislação que trata do tema também reconheceu o direito
da conselheira fiscal à estabilidade provisória.
“O artigo 522 da CLT expressamente inclui o conselho fiscal na administração da
associação sindical, gozando seus membros da estabilidade prevista no artigo 8º,
VIII, da Constituição da República, dispositivo que literalmente garante o
direito em foco aos empregados detentores de cargo de direção ou representação
sindical”, registrou a decisão regional.
O exame da questão no TST revelou, entretanto, a incompatibilidade da
interpretação regional. Emmanoel Pereira destacou que o § 2º do art. 522 da CLT
estabelece que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização
financeira do sindicato. Excluída qualquer função de direção ou de
representação, o conselheiro fiscal não possui as mesmas garantias dos
dirigentes sindicais.
“Logo, não goza da estabilidade temporária prevista no parágrafo 3º do artigo
543 da CLT e artigo 8º, VIII, da Constituição de 1988, uma vez que não
representa a categoria”, afirmou o relator ao declarar a inexistência da
estabilidade provisória no caso e julgar improcedente a reclamação trabalhista
da professora. (RR 3/2003-015-04-00.1)
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