Mudança de turno não pode prejudicar trabalhador
Fonte: TST -15/02/2006
De acordo com a CLT (art. 468), a alteração das condições do
contrato de trabalho só é lícita se houver mútuo consentimento entre as partes
e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
trabalhador. Com base na interpretação deste dispositivo legal, a Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) que considerou inválida a alteração do
horário de trabalho de um empregado da Caixa Econômica Federal.
A CEF havia recorrido da decisão do TRT sustentando que a mudança de horário de
trabalho, do turno noturno para o diurno, não configura alteração contratual
prejudicial ao trabalhador, e que esse tipo de alteração estaria prevista no
contrato de trabalho. Para a CEF, o fato estaria “dentro do poder diretivo do
empregador (‘jus variandi’).”
O funcionário foi admitido em 1978 e, desde 1986, trabalhava das 20h à 1h30,
recebendo adicional de trabalho noturno que representava mais de 50% de seu
salário padrão. Em dezembro de 1998, foi comunicado de que, a partir de janeiro
de 199, passaria a trabalhar no horário diurno.
O TRT, ao julgar o caso, verificou que, durante o turno diurno, o empregado
tinha outras atividades: trabalhava quarenta horas semanais como professor
adjunto e cursava doutorado em Psicologia Social. “A alteração de turno, por
óbvio, lhe causará transtornos de ordem econômica, à medida que não mais poderá
conciliar o magistério e o trabalho na CEF.”
Apesar de reconhecer que a alteração de horário tem suporte no poder diretivo do
empregador, o TRT observou que o empregado trabalhou durante 13 anos
exclusivamente no horário noturno, “tendo organizado sua vida em função desse
horário.” Devido ao período prolongado de trabalho noturno, o horário se
incorporou ao contrato de trabalho, não podendo, portanto, ser alterado de forma
unilateral.
O relator do recurso da CEF ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, registrou
em seu voto que o TRT aplicou o entendimento correto aos fatos, “ao considerar
que, em face da contumaz prestação de serviço por treze anos consecutivos no
horário noturno, a mudança seria incontestavelmente prejudicial ao trabalhador”.
(RR 24147/2002-900-04-00.7)
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