A Seção de Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a validade de
cláusula de convenção coletiva que previu a dispensa do aviso prévio e o
pagamento proporcional da multa de 40% do FGTS (demissão sem justa
causa). A possibilidade de flexibilização e seu respaldo constitucional
levou a SDC a deferir recurso ordinário em ação anulatória ao Sindicato
das Empresas de Vigilância, Transporte de Valores, Curso de Formação e
Segurança Privada do Estado do Pará (Sindesp/PA).
A decisão da SDC restabelece a validade da cláusula XVIII da convenção
coletiva firmada entre os sindicatos patronal e de trabalhadores. O
dispositivo levou em conta a intensa rotatividade dos contratos de
prestações de serviços na área de vigilância. Em contrapartida, previu à
empresa que assumir a prestação de serviço a absorção do trabalhador da
empresa anterior por um período de, no mínimo, 90 dias, sendo proibida a
dispensa imotivada durante os três meses.
O dispositivo tinha sido cancelado pelo Tribunal Regional do Trabalho da
8ª Região (com jurisdição no Pará), após exame e deferimento de ação
anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho local. Segundo o
TRT paraense, a cláusula XVIII decorreu da renúncia de direitos
assegurados ao trabalhador pela Constituição Federal. Não seria
possível, segundo o Tribunal Regional, identificar a troca de benefícios
mútuos que caracterizasse uma transação entre as partes.
No TST, o sindicato empresarial alegou que a fórmula encontrada atende à
vontade das partes pois decorreu de longa negociação a fim de proteger o
trabalhador da freqüente extinção dos contratos de vigilância.
Argumentou-se, ainda, que a norma já vinha vigorando, de forma positiva,
há oito anos, inexistindo qualquer ilegalidade.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do recurso na SDI-1,
destacou a necessidade de apreciar o tema sob a ótica da evolução do
direito na busca de soluções aplicáveis aos problemas trabalhistas
atuais. O relator acrescentou que, simultaneamente, devem ser examinados
os efeitos evidenciados pela aplicação das soluções tentadas, no plano
da realidade.
Nesse contexto, Carlos Alberto reconheceu que “a experiência jurídica
tem demonstrado que as normas coletivas consensuais encerram
possibilidades experimentais, em que se desenvolvem e testam
alternativas de soluções criativas para os problemas da atualidade,
entre os quais se destaca a acentuada rotatividade de contratos civis de
prestação de serviços”.
O relator também afirmou que, embora os oitos anos não sejam suficientes
para se formar uma opinião aprofundada sobre a experiência, não há
indicadores seguros da ineficácia e falta de efetividade do sistema
construído patrões por patrões e empregados. Qualquer correção de rumos
ou mesmo a anulação da flexibilização acertada, frisou Carlos Alberto,
poderá ser adotada de forma breve diante do período máximo de dois anos
para a vigência das normas coletivas.
(ROAA 242/2002-000-08-00.0)
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