Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 3.10.2005
Um engenheiro de Campinas (SP) teve reconhecido o direito à equiparação salarial com colega de trabalho residente em outra cidade (São Paulo) pelo exercício de mesmas funções em mesmas localidades. A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação do empregador – Banespa S.A. – Serviços Técnicos e Administrativos – de que os dois residem em cidades diferentes, foram contratados em suas respectivas cidades, cada qual com condições de vida próprias.
Ao propor o não-conhecimento dos embargos, o relator, juiz convocado José Antonio Pancotti, disse que o engenheiro de Campinas preenche os requisitos de equiparação estabelecidos na CLT, pois, como o colega, fiscalizava obras em todo o Estado de São Paulo, “pouco importando o fato de um deles residir em Campinas e outro em São Paulo”. “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá o mesmo salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, estabelece o artigo 461 da CLT
“É duvidosa a tese de que, por mesma localidade, deva-se entender obrigatoriamente mesma cidade ou mesmo município”, registrou o acórdão (decisão) da Quinta turma do TST, que anteriormente já havia negado conhecimento ao recurso. Se os dois engenheiros trabalhavam em todo o Estado, certamente foi atendido o requisito da mesma localidade, reforçou o relator dos embargos na SDI-1. (ERR 416824/1998)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Contabilidade | Tributação | Contábil | Obrigação Tributária | Recrutamento e Seleção