ÔNUS DA PROVA PARA OBTENÇÃO DE VALE-TRANSPORTE É DO EMPREGADO
Fonte: TST 30.05.2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empregadora a pagar vale-transporte a uma empregada doméstica por esta não ter comprovado a necessidade de utilizar algum meio de transporte coletivo para ir trabalhar. É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção desse benefício, disse o relator, ministro João Batista Brito Pereira, ao propor o provimento do recurso da empregadora, de acordo com a jurisprudência (OJ 215) do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª
Região) havia decido favoravelmente ao pedido da empregada por considerar o
vale-transporte um benefício de ordem pública, cuja concessão a lei impõe ao
empregador. Dessa forma, este poderia eximir-se dessa obrigação apenas com a
desistência expressa do empregado, “ante a evidente finalidade da norma legal
respectiva, que e a da intangibilidade salarial frente às despesas de locomoção.
Para ter direito a receber o vale-transporte, o empregado deve informar ao
empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de
transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
O Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85, determina que a
informação seja atualizada anualmente ou sempre que houver alteração das
circunstâncias mencionadas (endereço e meios de transporte), sob pena de
suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. (RR 859/2000)
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