TRT-SP: ofender chefe que ofendeu não é justa causa para demissão

Fonte: TRT-SP |  Data: 22/12/2005

Um ato isolado não pode servir de justa causa para a dispensa do empregado. Este foi o entendimento aplicado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), ao decidir que uma ex-empregada ISS Servisystem do Brasil Ltda., dispensada por trocar ofensas com a superiora, não poderia ter sido demitida por justa causa.

A trabalhadora foi demitida em razão de um "sério desentendimento" com a superiora hierárquica. Alegando estar adoentada, a funcionária teria se recusado a limpar uma câmara fria. No confronto entre elas - além de troca de insultos - a faxineira teria molhado a chefe com a mangueira que portava.
A empresa dispensou a funcionária amparada no artigo 482, letra "J", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fixa como justa causa para a rescisão do contrato do empregado o "ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".

Inconformada, ela entrou com processo na 75ª Vara do Trabalho de São Paulo, sustentando que não houve recusa à ordem de serviço. Além disso, a trabalhadora alegou que foi ela a ofendida pela encarregada, "com termos de baixo calão, tendo apenas manifestado sua indignação com o ocorrido".
A vara entendeu que ISS provou a falta grave da empregada, convertendo a rescisão do contrato de trabalho em dispensa sem justa causa. A empresa recorreu da sentença ao TRT-SP, insistindo ser "incontroverso o fato da recorrida ter agredido verbalmente sua superiora hierárquica".
De acordo com a juíza Vera Marta Públio Dias, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, "é facultado ao empregador impor penas disciplinares ao empregado, antes de adotar a medida extrema da rescisão contratual, o que eqüivale dizer que deve haver proporcionalidade entre a punição e a falta, como corolário de justiça".

Segundo a relatora, "a justa causa, por configurar exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego e fato impeditivo do direito às verbas rescisórias e aos demais decorrentes da dispensa imotivada, deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca pelo empregador".
"O desentendimento foi iniciado não pela autora, mas sim pela sua encarregada, que a ela se dirigiu em termos inadequados. Tal conduta por parte da referida superiora hierárquica acabou por incentivar a manifestação da autora, de forma semelhante, ressalvando que apenas molhou ligeiramente a encarregada com a mangueira de água ao se defender da tentativa de agressão sofrida", entendeu a juíza Vera Marta.

"Ora, um ato isolado, que pode estar contaminado por circunstâncias pessoais momentâneas, não pode servir de motivo para a dispensa injusta, caracterizando uma desproporção entre o ato e uma medida tão grave, como é o justo despedimento", decidiu.
A 10ª Turma, por unanimidade, manteve a condenação à ISS Servisystem ao pagamento de todas as verbas e indenizações devidas na demissão sem justa causa.
RO 00784.2005.075.02.00-0


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPPAuditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento de CarreiraTerceirização | RPSModelos de Contratos | Gestão de RHRecrutamento e Seleção Boletim | TemáticasPublicaçõesRevenda e Lucre | Condomínio | Livraria | ContabilidadeTributação