TRT-SP: ofender chefe que ofendeu não é justa causa para demissão
Fonte: TRT-SP | Data: 22/12/2005
Um ato isolado não pode servir de justa causa para a dispensa do empregado. Este foi o entendimento aplicado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), ao decidir que uma ex-empregada ISS Servisystem do Brasil Ltda., dispensada por trocar ofensas com a superiora, não poderia ter sido demitida por justa causa.
A trabalhadora foi demitida em razão de um "sério
desentendimento" com a superiora hierárquica. Alegando estar adoentada, a
funcionária teria se recusado a limpar uma câmara fria. No confronto entre elas
- além de troca de insultos - a faxineira teria molhado a chefe com a mangueira
que portava.
A empresa dispensou a funcionária amparada no artigo 482, letra "J", da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que fixa como justa causa para a
rescisão do contrato do empregado o "ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem".
Inconformada, ela entrou com processo na 75ª Vara do Trabalho
de São Paulo, sustentando que não houve recusa à ordem de serviço. Além disso, a
trabalhadora alegou que foi ela a ofendida pela encarregada, "com termos de
baixo calão, tendo apenas manifestado sua indignação com o ocorrido".
A vara entendeu que ISS provou a falta grave da empregada, convertendo a
rescisão do contrato de trabalho em dispensa sem justa causa. A empresa recorreu
da sentença ao TRT-SP, insistindo ser "incontroverso o fato da recorrida ter
agredido verbalmente sua superiora hierárquica".
De acordo com a juíza Vera Marta Públio Dias, relatora do Recurso Ordinário no
tribunal, "é facultado ao empregador impor penas disciplinares ao empregado,
antes de adotar a medida extrema da rescisão contratual, o que eqüivale dizer
que deve haver proporcionalidade entre a punição e a falta, como corolário de
justiça".
Segundo a relatora, "a justa causa, por configurar exceção ao
princípio da continuidade da relação de emprego e fato impeditivo do direito às
verbas rescisórias e aos demais decorrentes da dispensa imotivada, deve ser
comprovada de forma robusta e inequívoca pelo empregador".
"O desentendimento foi iniciado não pela autora, mas sim pela sua encarregada,
que a ela se dirigiu em termos inadequados. Tal conduta por parte da referida
superiora hierárquica acabou por incentivar a manifestação da autora, de forma
semelhante, ressalvando que apenas molhou ligeiramente a encarregada com a
mangueira de água ao se defender da tentativa de agressão sofrida", entendeu a
juíza Vera Marta.
"Ora, um ato isolado, que pode estar contaminado por
circunstâncias pessoais momentâneas, não pode servir de motivo para a dispensa
injusta, caracterizando uma desproporção entre o ato e uma medida tão grave,
como é o justo despedimento", decidiu.
A 10ª Turma, por unanimidade, manteve a condenação à ISS Servisystem ao
pagamento de todas as verbas e indenizações devidas na demissão sem justa causa.
RO 00784.2005.075.02.00-0
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação