TST REJEITA RECURSO CONTRA USO DO “PENHORA ON-LINE”

Fonte: TST 20.06.2005

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Companhia Energética de Alagoas (Ceal) contra a utilização do sistema Bacen-Jud (também conhecido como Penhora on-line) no bloqueio de R$ 36 mil de uma de suas contas bancárias para satisfação do crédito trabalhista de um aposentado da empresa energética. Os advogados da companhia sustentam que o bloqueio é indevido porque a Ceal já havia oferecido bem à penhora – um poste de concreto em “perfeito estado” avaliado em aproximadamente R$ 30 mil.

A empresa sustentou que a Justiça do Trabalho de Alagoas violou dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 620), que prevê a execução pelo modo “menos gravoso” ao devedor. A defesa da Ceal sustentou que a penhora em conta-corrente poderá impedir que a companhia honre compromissos financeiros, como sua própria folha de pagamento e o cumprimento de contratos de manutenção da rede elétrica. A defesa do aposentado sustenta que o argumento não passa de “simples falácia”, visto que a empresa é considerada de grande porte, tendo faturamento mensal superior a R$ 30 milhões.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Antonio Lazarim, a utilização do sistema de penhora on-line é fundamental para dar efetividade à execução trabalhista e sua não utilização somente justifica-se quando não houver os meios operacionais para tanto. O relator acrescentou que a reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004) reforçou ainda mais a legalidade do sistema desenvolvido em conjunto com o Banco Central quando preconizou “a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O “poste de concreto armado - duplo T - em perfeito estado” oferecido pela Ceal para garantir a execução trabalhista foi avaliado pelo oficial de justiça em R$ 29.699,52. De acordo com o TRT de Alagoas (19ª Região), a penhora em dinheiro foi necessária porque o bem é de difícil realização, como pode ser constatado pelo insucesso das praças realizadas. O tribunal regional justificou a utilização da penhora on-line como melhor medida para dar efetividade à execução, especialmente necessária no processo do trabalho, dado o caráter alimentar do crédito. O TRT/AL acrescentou que a medida revestiu-se de legalidade, uma vez que obedeceu a gradação prevista no artigo 655 do CPC. (AIRR 2159/1998-005-19-43.2)


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