TST CONFIRMA PERICULOSIDADE PARA ELETRICISTA DA ALCOA ALUMÍNIO

Fonte: TST 17.06.2005

A Quinta Turma do Tribunal Superior Trabalho confirmou a decisão regional que garantiu a um ex-eletricista da indústria Alcoa Alumínio o direito ao recebimento de adicional de periculosidade. O recurso da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP (15ª Região) não foi conhecido pelo relator do caso, o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, cujo voto foi acompanhado de forma unânime pela Turma. De acordo com provas periciais, havia periculosidade em 5% das atividades desenvolvidas pelo eletricista.

Tomando-se como base a jornada diária de oito horas de trabalho, conclui-se que o empregado era submetido a risco durante 24 minutos por dia. No recurso ao TST, a defesa da Alcoa Alumínio sustentou que a atividade do eletricista não lhe asseguraria o direito ao pagamento de adicional de periculosidade porque a sujeição ao risco ocorrida de forma eventual (5% da jornada) e não se trata de empresa concessionária de energia elétrica.

De acordo com a Súmula 361 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalho exercido em condições perigosas, mesmo que de forma intermitente (não contínua), dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

Para o juiz relator, nesse contexto, o ex-eletricista da Alcoa faz jus ao adicional de periculosidade. O juiz Walmir Oliveira da Costa acrescentou que a decisão do TRT de Campinas está de acordo também com Súmula 364 do TST, que afasta o direito ao adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual (fortuita) ou mesmo de forma habitual mas por tempo extremamente reduzido. (RR 1903/1996-003-15-00.6)


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