TST nega validade a acordo que previa jornada de 7 dias seguidos

Fonte: TST - 14/02/2006

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, confirmou a nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelecia um sistema de sete dias subsequentes de trabalho por um dia de descanso. A decisão foi tomada ao negar recurso de revista à ABC Transportes Coletivos Ltda., o que resultou na confirmação do direito de um ex-empregado ao pagamento de horas extras calculadas sob a forma de uma folga semanal, acrescida de seu adicional e da repercussão sobre outras verbas.

O posicionamento do TST também confirmou a validade da decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP), igualmente favorável ao trabalhador. Após constatar o trabalho em sete dias seguidos e a folga apenas no oitavo, o TRT afirmou a invalidade da cláusula 14ª do acordo coletivo diante do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso semanal remunerado, “que justamente por ser semanal, não pode ser a cada oito dias”.

A empresa alegou a inviabilidade da decisão do TRT, que teria resultado em afronta a outro princípio constitucional, o que estabelece a autonomia das partes e a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho por elas firmadas. A previsão do art. 7º, XXVI, da Constituição não se sobrepôs, contudo, à previsão, também constitucional, para o descanso do trabalhador (art. 7º, XV).

A despeito da liberdade conferida à negociação coletiva pela Constituição, o ministro Lélio Bentes Corrêa (relator) esclareceu que as partes não podem dispor contra a observância de preceitos de ordem pública. No caso, o relator lembrou que o direito ao repouso semanal remunerado possui a mesma hierarquia jurídica.

Lélio Bentes também lembrou que o TST adotou o mesmo entendimento em julgamento semelhante, sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. Nesta outra oportunidade, afirmou-se que o repouso deve ser concedido na mesma semana, com respeito ao período máximo de seis dias consecutivos de trabalho. A inobservância da regra impediria o alcance de seus objetivos: amenizar a fadiga causada pela atividade laboral, proporcionar o convívio familiar e social e até mesmo propiciar um melhor rendimento no trabalho. (RR 789/2002-009-15-00.4)


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