Fonte: TST - 14/02/2006
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, confirmou a nulidade de cláusula de
acordo coletivo de trabalho que estabelecia um sistema de sete dias subsequentes
de trabalho por um dia de descanso. A decisão foi tomada ao negar recurso de
revista à ABC Transportes Coletivos Ltda., o que resultou na confirmação do
direito de um ex-empregado ao pagamento de horas extras calculadas sob a forma
de uma folga semanal, acrescida de seu adicional e da repercussão sobre outras
verbas.
O posicionamento do TST também confirmou a validade da decisão tomada pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas – SP),
igualmente favorável ao trabalhador. Após constatar o trabalho em sete dias
seguidos e a folga apenas no oitavo, o TRT afirmou a invalidade da cláusula 14ª
do acordo coletivo diante do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, que prevê o
repouso semanal remunerado, “que justamente por ser semanal, não pode ser a cada
oito dias”.
A empresa alegou a inviabilidade da decisão do TRT, que teria resultado em
afronta a outro princípio constitucional, o que estabelece a autonomia das
partes e a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho por elas
firmadas. A previsão do art. 7º, XXVI, da Constituição não se sobrepôs, contudo,
à previsão, também constitucional, para o descanso do trabalhador (art. 7º, XV).
A despeito da liberdade conferida à negociação coletiva pela Constituição, o
ministro Lélio Bentes Corrêa (relator) esclareceu que as partes não podem dispor
contra a observância de preceitos de ordem pública. No caso, o relator lembrou
que o direito ao repouso semanal remunerado possui a mesma hierarquia jurídica.
Lélio Bentes também lembrou que o TST adotou o mesmo entendimento em julgamento
semelhante, sob a relatoria do ministro Renato de Lacerda Paiva. Nesta outra
oportunidade, afirmou-se que o repouso deve ser concedido na mesma semana, com
respeito ao período máximo de seis dias consecutivos de trabalho. A
inobservância da regra impediria o alcance de seus objetivos: amenizar a fadiga
causada pela atividade laboral, proporcionar o convívio familiar e social e até
mesmo propiciar um melhor rendimento no trabalho. (RR 789/2002-009-15-00.4)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação