PRODUTIVIDADE GANHA NATUREZA SALARIAL PELA INCIDÊNCIA DO FGTS
Fonte: Notícias do TST - Data: 23/8/2005
Um trabalhador obteve o reconhecimento da natureza salarial
do prêmio de produtividade porque o empregador fez o FGTS incidir sobre essa
verba. A decisão foi da segunda instância e prevaleceu depois que a empresa
Habitual Florestal S.A. teve o recurso não-conhecido pela Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com o voto do relator, juiz convocado
do TST Josenildo dos Santos Carvalho.
Com isso, o trabalhador assegurou o recebimento de diferenças decorrentes da
incorporação do prêmio ao salário, com reflexos em décimo-terceiro, férias com
adicional de um terço, aviso prévio e FGTS, abatidas as incorporações já feitas
no Fundo.
Como ajudante de produção, o empregado da Habitual Florestal tinha como tarefa
amarrar sacos de plástico em árvores e a raspar a casca de pinus para a retirada
de resina. .Ele recebia o prêmio quando atingia determinadas metas da empresa:
1.200 árvores, para manter o salário, e para cada mil extras, R$ 7,00 a R$ 8,00.
Ao manter a sentença que assegurou a natureza salarial do prêmio de
produtividade, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul levou em
consideração que, em 1996, o empregado recebeu essa parcela durante 11 meses
seguidos e, em todos eles, o FGTS incidiu sobre essa parcela. "Trata-se de
salário condicionado a fatores de ordem pessoal do trabalhador e que, portanto,
deve repercutir no cálculo das parcelas referidas", decidiu o TRT.
No recurso de revista, a empresa alegou que "a pretensa habitualidade com que
foi pago o prêmio, bem como o fato de o valor correspondente ter sido
considerado para fins de cálculo do FGTS, não descaracteriza a natureza
indenizatória da verba" A empresa insistiu que o prêmio foi mera liberalidade de
sua parte, "não podendo ser interpretada como suposta confissão indireta acerca
da natureza salarial.
O recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do TST porque outras decisões de
tribunais apresentadas pela empresa, que caracterizariam divergência
jurisprudencial, não abrangem todos os fundamentos da decisão do TRT do Rio
Grande do Sul em relação ao ex-empregado Habitual Florestal (RR 37789/2002)
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