Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 6.10.2005
O pagamento de verbas
rescisórias mediante depósito em conta-corrente do empregado não afronta
o dispositivo da CLT (artigo 477, parágrafo 4º), que trata dos atos
relativos à rescisão do contrato de trabalho, por ser equivalente a
pagamento em dinheiro ou cheque visado e não causar prejuízo ao
trabalhador.
A validade do depósito na conta bancária como forma de pagamento das
verbas rescisórias foi apontada pela Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de
recurso de embargos de uma ex-empregada do Banco do Estado do Maranhão
S/A que recebeu desta forma sua rescisão.
De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, apesar
de não constar expressamente do artigo 477, parágrafo 4º, da CLT, a
modalidade de pagamento por meio de depósito em conta está prevista na
Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego (TEM/SRT) nº 3, de 21 de junho de 2002.
A Instrução Normativa permite o pagamento por meio de transferência
eletrônica disponível (TED), depósito bancário em conta-corrente, ordem
bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o
estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de
trabalho. É necessário ainda que o trabalhador seja informado do fato e
que os valores estejam efetivamente disponibilizados para saque no prazo
previsto em lei (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT).
A bancária afirmou que o banco adotou o procedimento de pagar sua
rescisão por meio de depósito na sua conta-corrente com o único fim de
executar dívida de natureza civil, no valor de R$ 5.429,56. De fato,
logo após o crédito, o banco efetuou o desconto referente à dívida. Para
a defesa, tal conduta é manifestamente lesiva ao direito do trabalhador.
Tanto o TRT quanto a Quinta Turma (na primeira análise do TST sobre o
caso) afirmaram que, nessas circunstâncias, caberia à trabalhadora não
homologar a rescisão do contrato de trabalho. A bancária afirma que não
teve como opor qualquer resistência à realização do depósito em
conta-corrente, pois somente tomou conhecimento do procedimento adotado
pelo banco no momento da homologação da rescisão contratual.
A questão da legalidade do desconto para quitação de dívida de natureza
civil contraída pelo empregado, entretanto, não chegou a ser examinada
pela SDI-1. O ministro Dalazen salientou, em tese, que tal conduta
poderia violar o dispositivo da CLT (artigo 477, parágrafo 5º) que
limita os descontos efetuados a um mês de remuneração do empregado.
Ocorre que a trabalhadora não apontou a violação, o que impediu a
análise da SDI-1. (E-RR 565394/1999.7)
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