Rescisão pode ser paga por meio de depósito em conta-corrente

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 6.10.2005

O pagamento de verbas rescisórias mediante depósito em conta-corrente do empregado não afronta o dispositivo da CLT (artigo 477, parágrafo 4º), que trata dos atos relativos à rescisão do contrato de trabalho, por ser equivalente a pagamento em dinheiro ou cheque visado e não causar prejuízo ao trabalhador.

A validade do depósito na conta bancária como forma de pagamento das verbas rescisórias foi apontada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso de embargos de uma ex-empregada do Banco do Estado do Maranhão S/A que recebeu desta forma sua rescisão.

De acordo com o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, apesar de não constar expressamente do artigo 477, parágrafo 4º, da CLT, a modalidade de pagamento por meio de depósito em conta está prevista na Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (TEM/SRT) nº 3, de 21 de junho de 2002.

A Instrução Normativa permite o pagamento por meio de transferência eletrônica disponível (TED), depósito bancário em conta-corrente, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. É necessário ainda que o trabalhador seja informado do fato e que os valores estejam efetivamente disponibilizados para saque no prazo previsto em lei (artigo 477, parágrafo 6º, da CLT).

A bancária afirmou que o banco adotou o procedimento de pagar sua rescisão por meio de depósito na sua conta-corrente com o único fim de executar dívida de natureza civil, no valor de R$ 5.429,56. De fato, logo após o crédito, o banco efetuou o desconto referente à dívida. Para a defesa, tal conduta é manifestamente lesiva ao direito do trabalhador.

Tanto o TRT quanto a Quinta Turma (na primeira análise do TST sobre o caso) afirmaram que, nessas circunstâncias, caberia à trabalhadora não homologar a rescisão do contrato de trabalho. A bancária afirma que não teve como opor qualquer resistência à realização do depósito em conta-corrente, pois somente tomou conhecimento do procedimento adotado pelo banco no momento da homologação da rescisão contratual.

A questão da legalidade do desconto para quitação de dívida de natureza civil contraída pelo empregado, entretanto, não chegou a ser examinada pela SDI-1. O ministro Dalazen salientou, em tese, que tal conduta poderia violar o dispositivo da CLT (artigo 477, parágrafo 5º) que limita os descontos efetuados a um mês de remuneração do empregado. Ocorre que a trabalhadora não apontou a violação, o que impediu a análise da SDI-1. (E-RR 565394/1999.7)


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