Empregador é
responsável por acidente de trabalho
Consultor Jurídico - 26.01.2006
O empregador responde por acidentes de trabalho, mesmo sem
prova de culpa grave ou dolo. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que condenou uma empresa siderúrgica a pagar
indenização de R$ 36 mil por danos morais e pensão vitalícia de 2,84 salários
mínimos a um empregado.
Admitido em 19 de setembro de 1989, o operador trabalhou no parque industrial da
empresa até 14 de janeiro de 1991, quando foi atingido na cabeça por um rolete
de retorno, com peso aproximado de 180 gramas, lançado de uma altura de sete
metros e meio.
O acidente causou traumatismo crânio-encefálico e outras lesões que ocasionaram
a perda da visão do empregado. Ele passava no local do acidente para fazer
serviço pré-estabelecido de manutenção na casa de transferência do pátio de
minérios, usando equipamentos de segurança, mas não havia no local sinalização
capaz de alertar os trabalhadores a respeito do risco existente, ou seja, de que
naquele local estavam sendo atiradas peças.
Com base nas conclusões apontadas pelo perito, os desembargadores Evangelina
Castilho Duarte (relatora), Alberto Vilas Boas e Alberto Aluízio Pacheco de
Andrade reconheceram a responsabilidade da empresa pelo acidente.
A relatora destacou que, após o acidente, foram propostas recomendações, pela
própria empresa, a fim de se modificar o procedimento adotado no lançamento dos
roletes. Segundo a relatora, “dada a alta incidência de acidentes ocorridos
durante a execução do contrato de trabalho, basta a prova da culpa do
empregador, em qualquer grau, sob pena de omissão no amparo ao trabalhador”.
Os desembargadores consideraram a vasta extensão das seqüelas provocadas pelo
acidente para condenar a empresa ao pagamento dos danos morais. O traumatismo
acarretou deficiência visual e, segundo os peritos, o ex-empregado apresenta
dificuldade para coordenação do raciocínio, com limitada orientação no tempo e
no espaço e déficit de memória.
O laudo concluiu que ele está impossibilitado de cumprir suas funções normais e
sem condições para desempenhar qualquer outra atividade com segurança e precisão
necessárias.
Os desembargadores reformaram parte da sentença do juiz da 1ª Vara Cível de
Congonhas (MG), que determinava a dedução da parcela paga pelo INSS. Para a
relatora, “é direito constitucional do trabalhador o recebimento de indenização
decorrente de acidente de trabalho, com duas bases de cálculo distintas: uma,
previdenciária, com fundamento em seguro social, e, outra, do Direito Civil, com
fundamento na ocorrência de dano e culpa. A pensão mensal vitalícia destina-se à
complementação da renda do empregado lesado, que não tem meios de ser
reintegrado ao mercado de trabalho na mesma condição anterior”.
Processo: 2000.000.444638-0/000
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