REMUNERAÇÃO DETALHADA EM CONTRACHEQUE AFASTA SALÁRIO COMPLESSIVO

Fonte: TST 21.07.2005

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a discriminação das parcelas remuneratórias no contracheque do trabalhador como suficiente à exigência da legislação (CLT), que proíbe o englobamento do salário, também chamado de salário complessivo. A tese levou ao deferimento de recurso de revista interposto pelo Serviço Social da Indústria (SESI) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (com jurisdição no Maranhão).

O órgão de segunda instância havia reconhecido o direito de um ex-empregado do SESI ao pagamento de diferenças salariais. A decisão deveu-se à ausência de discriminação das verbas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do ex-empregado. O documento só trazia o valor total da remuneração. O detalhamento do salário-base e demais parcelas aparecia apenas nos contracheques e o somatório correspondia ao valor anotado na CTPS.

Segundo o TRT maranhense, a conduta adotada pelo SESI no registro do pagamento da remuneração afrontou a Súmula 91 do TST, que considera nula a cláusula do contrato de trabalho que fixa determinado valor para atender de forma englobada os direitos do empregado.

“O SESI agiu de forma errônea ao consignar um determinado valor na CTPS como salário, sem fazer qualquer ressalva acerca de outras parcelas, e, apenas nos contracheques, efetuar os cálculos das demais parcelas remuneratórias com base em outro salário, devendo, por isso, arcar com as conseqüências de seus atos”, registrou a decisão regional.

O equívoco regional foi evidenciado no TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, aceitou os argumentos do SESI de que “a composição da remuneração era de nítida percepção, no tocante às parcelas que a compunham”.

Foi observado que, no contracheque e na ficha financeira do trabalhador, “estavam discriminadas, separadas, bem distintas, as parcelas integrantes da remuneração, e que sobre as mesmas eram pagas todas as obrigações legais”. Os fatos afastaram a alegação do TRT sobre a existência de salário complessivo.

Renato Paiva destacou que a proibição ao salário complessivo “visa proteger o trabalhador, possibilitando que ele saiba, exatamente, quanto está recebendo bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas pelo empregador”. No caso concreto, o objetivo foi alcançado pelo SESI, pois “a especificação detalhada das parcelas nos contracheques é suficiente para impedir a complessividade do salário”.

O ministro do TST destacou, ainda, a inexistência de qualquer dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade do detalhamento da remuneração na CTPS. O artigo 29 da CLT, lembrou Renato Paiva, só determina a anotação da remuneração e determina a especificação da estimativa das gorjetas, o que não foi objeto da ação. (RR 13281/2002-900-16-00.7)


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