Vale do Rio Doce pagará hora extra por supressão de intervalo
 
Fonte: TST - 20/10/2005

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um grupo de ex-funcionários da Companhia Vale do Rio Doce o direito de receber como hora extra o período de tempo de intervalo intrajornada não usufruído. O direito a quinze minutos de intervalo para os empregados que trabalhavam em sistema de turnos ininterruptos de revezamento foi suprimido por meio de acordo coletivo de trabalho. Em contrapartida, os trabalhadores podiam sair quinze minutos mais cedo. Mas o TST não admite que o intervalo seja objeto de negociação.

De acordo com o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação é norma de proteção mínima à segurança e à saúde do trabalhador e, por esse motivo, não está sujeita à negociação entre as partes. A jurisprudência do TST nesse sentido está expressa na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 342 da SDI-1, que não valida norma coletiva que permita a redução ou supressão do intervalo intrajornada, considerando a natureza da norma.

O grupo de trabalhadores recorreu ao TST contra decisão desfavorável do TRT do Espírito Santo (17ª Região), que rejeitou seu pedido de remuneração do intervalo suprimido de quinze minutos diários com a mesma sistemática aplicada ao trabalho extraordinário. Para o TRT/ES, se há acordo coletivo prevendo a supressão desse intervalo, é lícita tal pactuação. A segunda instância considerou relevante o fato de que, em contrapartida, os empregados eram dispensados quinze minutos mais cedo todo dia.

Ao acolher o recurso dos trabalhadores, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula garantiu-lhes o direito de receber como tempo efetivamente trabalhado e extraordinário o intervalo para repouso e alimentação de 15 minutos. De acordo com a OJ nº 307 da SDI-1, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (RR 794085/2001.6)


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