A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um grupo de ex-funcionários da
Companhia Vale do Rio Doce o direito de receber como hora extra o
período de tempo de intervalo intrajornada não usufruído. O direito a
quinze minutos de intervalo para os empregados que trabalhavam em
sistema de turnos ininterruptos de revezamento foi suprimido por meio de
acordo coletivo de trabalho. Em contrapartida, os trabalhadores podiam
sair quinze minutos mais cedo. Mas o TST não admite que o intervalo seja
objeto de negociação.
De acordo com o relator do recurso, ministro Carlos Alberto Reis de
Paula, a concessão de intervalo intrajornada para repouso e alimentação
é norma de proteção mínima à segurança e à saúde do trabalhador e, por
esse motivo, não está sujeita à negociação entre as partes. A
jurisprudência do TST nesse sentido está expressa na Orientação
Jurisprudencial (OJ) nº 342 da SDI-1, que não valida norma coletiva que
permita a redução ou supressão do intervalo intrajornada, considerando a
natureza da norma.
O grupo de trabalhadores recorreu ao TST contra decisão desfavorável do
TRT do Espírito Santo (17ª Região), que rejeitou seu pedido de
remuneração do intervalo suprimido de quinze minutos diários com a mesma
sistemática aplicada ao trabalho extraordinário. Para o TRT/ES, se há
acordo coletivo prevendo a supressão desse intervalo, é lícita tal
pactuação. A segunda instância considerou relevante o fato de que, em
contrapartida, os empregados eram dispensados quinze minutos mais cedo
todo dia.
Ao acolher o recurso dos trabalhadores, o ministro Carlos Alberto Reis
de Paula garantiu-lhes o direito de receber como tempo efetivamente
trabalhado e extraordinário o intervalo para repouso e alimentação de 15
minutos. De acordo com a OJ nº 307 da SDI-1, após a edição da Lei nº
8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada
mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período
correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho. (RR 794085/2001.6)
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