TRT-SP: se não trabalha só atendendo o telefone, não é telefonista
Fonte: TRT 14.07.2005
Para a 2ª Turma do TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho de
São Paulo), não é telefonista a empregada que exerce atividades simultâneas ao
atendimento e transferência das ligações telefônicas. O entendimento foi
aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de uma ex-empregada da CCBR (Catel
Construções do Brasil Ltda.).
A trabalhadora entrou com processo na 74ª Vara do Trabalho de São Paulo
reclamando horas extras baseadas da jornada de trabalho de telefonista, fixada
em 6 horas diárias pelo artigo 227 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A empresa contestou as alegações da ex-empregada, sustentando que, apesar de utilizar headphone (fone de ouvido) no trabalho, ela não o fazia como telefonista, pois apenas atendia a clientes e técnicos da empresa, para passar-lhes os serviços e conferir se as tarefas foram realizadas. A va ra entendeu que a reclamante não comprovou as alegações e julgou improcedente o pedido. Inconformada, ela recorreu ao TRT-SP.
Para a juíza Rosa Maria Zuccaro, relatora do recurso no
tribunal, para ficar caracterizado o trabalho da telefonista, protegido pelo
art. 227, da CLT, "é necessária a operação, em tempo integral e de forma
exclusiva, de sistema coletivo de ligações, com o uso de diversos ramais, além
de verificar, ao mesmo tempo, o painel de sinalizações, o que não é o caso da
autora que desempenhava, utilizando-se de linha privada, outras tarefas, como
confessado em depoimento pessoal".
"O exercício das funções de telefonista de forma intermitente, realizando também
outras atividades não assegura a jornada reduzida, ou seja, havendo cumulação de
funções, não há direito à jornada especial", observou a relatora.
A 2ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade, negando à reclamante o
direito à jornada de trabalho como telefonista.
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