Fonte: TST - 30/11/2005
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de uma cozinheira que
trabalhou durante dois anos e meio na empresa Pattini Restaurantes Ltda,
contratada pela Renner para fornecer refeições a funcionários de uma de suas
lojas. Ela buscava responsabilizar, subsidiariamente, as lojas de departamento
pelas obrigações trabalhistas do empregador.
O mérito do recurso não chegou a ser examinado pela Turma. A defesa da
cozinheira alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande
do Sul foi de encontro à jurisprudência do TST (Súmula 331) que trata da
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Entretanto, para o relator, ministro Luciano de Castilho Pereira, o TRT não
aplicou a Súmula 331, “com base não só nas provas de que a tomadora de serviço
não detém o risco de atividade econômica ligada à alimentação, bem como o fato
de que a atividade prestadora não se insere no contexto das atividades meio ou
fim da empresa”. Dessa forma, afirmou, não há, no processo, qualquer indício de
que a Renner tenha sido beneficiada economicamente com o empreendimento
econômico da prestadora de serviço.
“Sendo desvinculado do empreendimento econômico, ainda que tenham sido
executados nas suas dependências, com a finalidade de fornecer refeições aos
seus empregados, a prestação de serviços não importa na responsabilidade
subsidiária da tomadora”, o que torna inaplicável a Súmula 331 do TST, concluiu
o Tribunal Regional. (RR 553/2002)
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