Terceirização de restaurante não gera ônus trabalhista à Renner

Fonte: TST - 30/11/2005

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de uma cozinheira que trabalhou durante dois anos e meio na empresa Pattini Restaurantes Ltda, contratada pela Renner para fornecer refeições a funcionários de uma de suas lojas. Ela buscava responsabilizar, subsidiariamente, as lojas de departamento pelas obrigações trabalhistas do empregador.

O mérito do recurso não chegou a ser examinado pela Turma. A defesa da cozinheira alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi de encontro à jurisprudência do TST (Súmula 331) que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

Entretanto, para o relator, ministro Luciano de Castilho Pereira, o TRT não aplicou a Súmula 331, “com base não só nas provas de que a tomadora de serviço não detém o risco de atividade econômica ligada à alimentação, bem como o fato de que a atividade prestadora não se insere no contexto das atividades meio ou fim da empresa”. Dessa forma, afirmou, não há, no processo, qualquer indício de que a Renner tenha sido beneficiada economicamente com o empreendimento econômico da prestadora de serviço.

“Sendo desvinculado do empreendimento econômico, ainda que tenham sido executados nas suas dependências, com a finalidade de fornecer refeições aos seus empregados, a prestação de serviços não importa na responsabilidade subsidiária da tomadora”, o que torna inaplicável a Súmula 331 do TST, concluiu o Tribunal Regional. (RR 553/2002)


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