A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E A PESSOA JURÍDICA

Fonte: Valor Econômico 08/05/2006

De acordo com o artigo 129 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, sujeita-se à legislação própria das pessoas jurídicas a prestação de serviços intelectuais, ainda que em caráter personalíssimo, apenas para fins previdenciários e fiscais. Quais os reflexos desse dispositivo legal nas relações trabalhistas?

Como é curial, a prestação de serviços em geral por meio de pessoa jurídica não gera vínculo de emprego. Assim, não se discute o fato de uma pessoa jurídica prestar serviços e, sim, quando a relação de emprego é escamoteada. Portanto, a questão que se coloca é: pode um empregado, por conveniência e de comum acordo com o empregador, optar por sujeitar-se à legislação própria das pessoas jurídicas?

Embora seja precoce indicar uma saída segura, uma análise superficial do artigo 129 pode sugerir duas soluções possíveis: uma mais conservadora, à luz do atual ordenamento jurídico, fundada na doutrina tradicional e jurisprudência dos tribunais especializados, e outra mais contemporânea e adequada às novas transformações do direito do trabalho.

De acordo com a primeira das soluções apontadas, embora não reconhecido formalmente o vínculo mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas presente a relação de emprego em face do trabalho prestado a empregador, aplica-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), independentemente da escolha das partes ou apesar dela. Em outras palavras, de acordo com nosso sistema de relações trabalhistas, o contrato de trabalho não depende de sua formalização, mediante registro no livro ou carteira de trabalho, mas resulta de sua simples execução.

Em conseqüência, ainda que o trabalhador se apresente sob a forma de pessoa jurídica para prestar serviços, se ficar provada a subordinação a escamotear a verdadeira relação de emprego, a Justiça do Trabalho, com base no artigo 9º. da CLT, determinará o registro do contrato, em decorrência da relação de emprego.

Como se vê, sob tal perspectiva, o artigo 129 em nada modificou a legislação trabalhista, apenas facilitou tal modalidade de contratação, introduzindo segurança jurídica naquelas relações contratuais passíveis de desconstituição apressada por auditores fiscais. Daí a crença até na desnecessidade do referido artigo, tanto que o próprio legislador antecipou-se em esclarecer que se destina a fins previdenciários e fiscais tão somente, não se estendendo seus efeitos na seara trabalhista.


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