A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E A PESSOA JURÍDICA
Fonte: Valor Econômico 08/05/2006
De acordo com o artigo 129 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, sujeita-se à legislação própria das pessoas jurídicas a
prestação de serviços intelectuais, ainda que em caráter personalíssimo, apenas
para fins previdenciários e fiscais. Quais os reflexos desse dispositivo legal
nas relações trabalhistas?
Como é curial, a prestação de serviços em geral por meio de pessoa jurídica não
gera vínculo de emprego. Assim, não se discute o fato de uma pessoa jurídica
prestar serviços e, sim, quando a relação de emprego é escamoteada. Portanto, a
questão que se coloca é: pode um empregado, por conveniência e de comum acordo
com o empregador, optar por sujeitar-se à legislação própria das pessoas
jurídicas?
Embora seja precoce indicar uma saída segura, uma análise superficial do artigo
129 pode sugerir duas soluções possíveis: uma mais conservadora, à luz do atual
ordenamento jurídico, fundada na doutrina tradicional e jurisprudência dos
tribunais especializados, e outra mais contemporânea e adequada às novas
transformações do direito do trabalho.
De acordo com a primeira das soluções apontadas, embora não reconhecido
formalmente o vínculo mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), mas presente a relação de emprego em face do trabalho prestado a
empregador, aplica-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
independentemente da escolha das partes ou apesar dela. Em outras palavras, de
acordo com nosso sistema de relações trabalhistas, o contrato de trabalho não
depende de sua formalização, mediante registro no livro ou carteira de trabalho,
mas resulta de sua simples execução.
Em conseqüência, ainda que o trabalhador se apresente sob a forma de pessoa
jurídica para prestar serviços, se ficar provada a subordinação a escamotear a
verdadeira relação de emprego, a Justiça do Trabalho, com base no artigo 9º. da
CLT, determinará o registro do contrato, em decorrência da relação de emprego.
Como se vê, sob tal perspectiva, o artigo 129 em nada modificou a legislação
trabalhista, apenas facilitou tal modalidade de contratação, introduzindo
segurança jurídica naquelas relações contratuais passíveis de desconstituição
apressada por auditores fiscais. Daí a crença até na desnecessidade do referido
artigo, tanto que o próprio legislador antecipou-se em esclarecer que se destina
a fins previdenciários e fiscais tão somente, não se estendendo seus efeitos na
seara trabalhista.
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