Direitos trabalhistas
Pedro Luiz Guidolin - Consultor Jurídico - 20.04.2006
Prevalece a lei do país onde trabalho é executado
As empresas estrangeiras que pretendem contratar brasileiros para trabalhar no
exterior, além da burocracia usual, terão de observar as disposições da Portaria
21/06 do Ministério do Trabalho e Emprego, baixada pelo atual ministro Luiz
Marinho e publicada no Diário Oficial da União no último dia 10 de março.
De acordo com a portaria, fica delegada à Coordenação-Geral de Imigração do
Ministério (órgão executivo do Conselho Nacional de Imigração) a competência
para autorizar a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiros para
trabalhar no exterior.
A Coordenação-Geral de Imigração é o órgão responsável por conceder autorização
para trabalho aos estrangeiros que vêm ao Brasil. Esse mesmo órgão, que regula a
entrada de estrangeiros, regula a saída de alguns brasileiros que vão trabalhar
no exterior.
A Portaria 21/06 pode trazer a idéia equivocada de que a regra ali estipulada
deve ser aplicada a toda e qualquer contratação de brasileiros que venham a
desempenhar suas atividades no exterior para empresa estrangeira. Essa premissa,
porém, não é verdadeira. Uma leitura mais minuciosa dos textos da Lei 7.064/82 e
do Decreto 89.339/84, que dispõem e regulam a contratação por empresa
estrangeira de brasileiro para trabalhar no exterior, não deixa dúvida de que a
questão envolve apenas a contratação de brasileiros em “empresas prestadoras de
serviços de engenharia” (artigo 1º da Lei 7.064/82 e 1º do Decreto 89.339/84).
Apesar desses instrumentos normativos serem específicos a um tipo de atividade,
as regras por eles criadas merecem nossa atenção, especialmente, as que se
referem a solidariedade entre a empresa domiciliada no Brasil e a sociedade
sediada no exterior e quanto à observação de regras de Direito do Trabalho
brasileiro em contratos que serão executados no exterior.
A solidariedade prevista na Portaria 21/06 não inova em nada a nossa legislação
trabalhista, a não ser pelo fato de estar sendo abordada com base em uma
portaria ministerial. O fato é que a solidariedade não se presume, mas decorre
de lei e a portaria não é lei, pelo menos não na acepção da palavra. As
portarias são instrumentos normativos que regulam administrativamente a
aplicação das leis.
Independentemente de ser ou não lei ou um instrumento normativo convencional, o
importante é esclarecer que a solidariedade entre empresas, sob o ponto de vista
trabalhista, vem conceituado no parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das
Leis do Trabalho e portanto, não é a portaria que irá estabelecer
responsabilidades de forma diversa do ali definido.
Quanto a aplicação das regras do direito do trabalho nacional aos contratos dos
brasileiros que forem trabalhar no exterior para empresas estrangeiras, é
importante esclarecer, antes de mais nada, que em matéria trabalhista prevalece
o principio da lex loci executione, ou seja, prevalece a lei do local onde for
executado o contrato (prestado o serviço).
Assim, em regra, se o brasileiro for contratado para trabalhar na Inglaterra,
será a lei inglesa que deverá reger o contrato. Se for na França, será a
francesa e assim por diante. Parece, entretanto, que a portaria, seguindo o
mesmo caminho da lei e do decreto que regulam a matéria, impõe como condicional
a autorização para trabalho, a concessão de determinados direitos previstos na
nossa legislação aos brasileiros que forem trabalhar no exterior.
Todo esse regramento poderia nos levar à conclusão de que o governo brasileiro é
muito cuidadoso com os seus tutelados e que não quer ver a nossa mão-de-obra
especializada servindo de mão-de-obra barata em terras estrangeiras. Porém, se
fizermos uma análise minuciosa da portaria, cruzando as disposições deste texto
com as disposições da lei e do decreto, veremos claramente que a intenção
ministerial é de controlar a saída de recursos humanos (mão-de-obra
especializada), a fim de evitar que uma das principais fontes de arrecadação de
impostos (o trabalho assalariado) seja perdida para os nossos concorrentes.
Essa forma de controle fere o direto dos brasileiros de exercerem livremente a
escolha de trabalho (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), criando barreiras
desnecessárias e dificultando intercâmbio cultural e tecnológico do Brasil e de
seus cidadãos com o resto do mundo.
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