Nome da empresa não basta para configurar sucessão trabalhista

TRT-SP - 29.03.2006

Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), a manutenção do nome fantasia do negócio não garante a sucessão trabalhista entre empresas. Com este entendimento, a turma decidiu que a empresa que explora atualmente o Bar Brahma não responde pelos processos trabalhistas dos ex-empregados da antiga proprietária.

Tradicional ponto de São Paulo, instalado desde 1948 no centro da capital, o Bar Brahma fechou as portas em 1998 para reabrir, em 2001, sob nova direção.

Em 1999, um ex-empregado do bar entrou com processo na 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas rescisórias. A empresa Bar e Restaurante Sidam Ltda., com a qual o reclamante manteve contrato de trabalho, foi condenada a pagar os títulos trabalhistas devidos.

Contudo, os sócios da Sidam sustentaram no processo que, nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa Bar SP Restaurante Ltda., atual proprietária do Bar Brahma, seria sucessora do negócio e, portanto, responsável pela dívida.

Como o juiz da vara manteve a execução somente contra os antigos controladores, eles apelaram ao TRT-SP.

Para juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do Agravo de Petição no tribunal, o fechamento do bar em 1998 "é público e notório, independendo até mesmo de prova, já que a atividade empresarial era desenvolvida em local conhecido nacionalmente e inspirador de poetas – cruzamento entre Avenida Ipiranga e Avenida São João".

No entender da relatora, a alegação dos agravantes, de que a utilização do nome fantasia – Bar Brahma – demonstra a indigitada sucessão, "não resiste aos termos do contrato de fls. 344/349, por meio do qual o efetivo detentor da marca de bebidas ‘Brahma’ pactuou com a agravada a exclusividade de vendas, negócio comum em referido ramo de atividade".

Segundo a juíza Jane Granzoto, a sucessão empresarial foi defendida pela Sidam, "verdadeira devedora, na tentativa de livrar-se do débito, simplesmente repassando-o a outra empresa, o que não se mostra possível juridicamente".

"Os artigos 10 e 448, da CLT visam proteger o trabalhador, para que tenha a possibilidade de se voltar contra todos aqueles que se beneficiaram de seu trabalho, não sendo prerrogativa do empregador", observou a relatora.

"Em verdade, ocorreu apenas a instalação de um novo estabelecimento que relação alguma mantém com o anterior", concluiu. Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da juíza Jane Granzoto.

AP 00010.1999.063.02.00-0


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