Nome da empresa não basta para configurar sucessão trabalhista
TRT-SP - 29.03.2006
Para os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (TRT-SP), a manutenção do nome fantasia do negócio não garante a
sucessão trabalhista entre empresas. Com este entendimento, a turma decidiu que
a empresa que explora atualmente o Bar Brahma não responde pelos processos
trabalhistas dos ex-empregados da antiga proprietária.
Tradicional ponto de São Paulo, instalado desde 1948 no centro da capital, o Bar
Brahma fechou as portas em 1998 para reabrir, em 2001, sob nova direção.
Em 1999, um ex-empregado do bar entrou com processo na 63ª Vara do Trabalho de
São Paulo, reclamando o pagamento de verbas rescisórias. A empresa Bar e
Restaurante Sidam Ltda., com a qual o reclamante manteve contrato de trabalho,
foi condenada a pagar os títulos trabalhistas devidos.
Contudo, os sócios da Sidam sustentaram no processo que, nos termos dos artigos
10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa Bar SP
Restaurante Ltda., atual proprietária do Bar Brahma, seria sucessora do negócio
e, portanto, responsável pela dívida.
Como o juiz da vara manteve a execução somente contra os antigos controladores,
eles apelaram ao TRT-SP.
Para juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do Agravo de Petição no
tribunal, o fechamento do bar em 1998 "é público e notório, independendo até
mesmo de prova, já que a atividade empresarial era desenvolvida em local
conhecido nacionalmente e inspirador de poetas – cruzamento entre Avenida
Ipiranga e Avenida São João".
No entender da relatora, a alegação dos agravantes, de que a utilização do nome
fantasia – Bar Brahma – demonstra a indigitada sucessão, "não resiste aos termos
do contrato de fls. 344/349, por meio do qual o efetivo detentor da marca de
bebidas ‘Brahma’ pactuou com a agravada a exclusividade de vendas, negócio comum
em referido ramo de atividade".
Segundo a juíza Jane Granzoto, a sucessão empresarial foi defendida pela Sidam,
"verdadeira devedora, na tentativa de livrar-se do débito, simplesmente
repassando-o a outra empresa, o que não se mostra possível juridicamente".
"Os artigos 10 e 448, da CLT visam proteger o trabalhador, para que tenha a
possibilidade de se voltar contra todos aqueles que se beneficiaram de seu
trabalho, não sendo prerrogativa do empregador", observou a relatora.
"Em verdade, ocorreu apenas a instalação de um novo estabelecimento que relação
alguma mantém com o anterior", concluiu. Por unanimidade, os juízes da 9ª Turma
acompanharam o voto da juíza Jane Granzoto.
AP 00010.1999.063.02.00-0
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