Perícia é dispensável quando não há dúvidas sobre periculosidade
Fonte: TST - 29/05/2006
A realização de perícia para determinar a necessidade ou não
do pagamento do adicional de periculosidade só é obrigatória nos casos em que há
controvérsia acerca das condições perigosas de trabalho, conforme previsto na
CLT. Quando o fato é incontroverso, ela é dispensável, e o indeferimento pelo
juiz do pedido de realização de perícia não constitui cerceamento de defesa.
Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu (rejeitou) recurso da Companhia Energética de Brasília (CEB), condenada
a complementar o pagamento de periculosidade a um empregado que, durante dez
anos, recebeu o adicional em índices inferiores aos 30%.
Em reclamação trabalhista ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), o
empregado informou que, entre 1993 e 1998, a CEB não pagou o adicional de
periculosidade de forma integral, e pediu o pagamento da complementação e seus
reflexos em férias e 13º salário. A Vara deferiu parcialmente o pedido, e a
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito
Federal e Tocantins).
No recurso de revista ao TST, a CEB alegou que as decisões anteriores eram nulas
por ter havido cerceamento de defesa, uma vez que foram negados os pedidos de
produção de provas periciais e testemunhais. A empresa sustentou que o empregado
havia trabalhado, nos dez últimos anos do contrato, no almoxarifado, entregando
e recebendo material e testando lâmpadas.
No seu entendimento, tal local e tais funções não caracterizam condições
perigosas de trabalho. Não havendo os requisitos legais para a percepção do
adicional de periculosidade, a CEB insistiu que a realização da perícia era
“absolutamente imprescindível para a solução da controvérsia”.
O relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que
o TRT já havia registrado que a prova pericial era desnecessária, uma vez que o
teor da defesa da CEB junto à Vara do Trabalho “torna incontroversa a efetiva
prestação de trabalho em condições que ensejam o pagamento do adicional de
periculosidade”.
A empresa afirmou, naquela ocasião, que as atividades do empregado não eram
desenvolvidas essencialmente em área de risco, e o próprio pagamento do
adicional de forma proporcional era uma admissão da exposição parcial ao risco.
“Somente seria possível cogitar-se de cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento da perícia mediante reexame dos exatos termos da defesa,
procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST”,
afirmou o relator.
A alegação de que o empregado trabalhava no almoxarifado, segundo o ministro
Horácio, eram “absolutamente estranhas ao acórdão regional” – ou seja,
tratava-se de matéria não abordada na decisão que a CEB visava modificar. Sua
confirmação, mais uma vez, exigiria o exame de fatos e provas, procedimento
vedado pela mesma Súmula nº 126.
Citando o acórdão do TRT, o relator observou que “o trabalho exercido em
condições perigosas, ainda que de forma intermitente, dá ao empregado o direito
de receber o adicional de periculosidade de forma integral, pois os riscos não
se medem pelo tempo de exposição, como ocorre na hipótese da insalubridade, mas
pela simples presença do fator perigoso.” (RR 689306/00.9)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Eventos | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação