TRT-SP: TRABALHO EM CASA TAMBÉM GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Fonte: Notícias TRT - 2ª Região
Para os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o trabalhador que é contratado para realizar serviços em sua própria residência, de modo pessoal, com habitualidade, mediante subordinação, remuneração e voltado à atividade-fim da empresa, tem direito ao vínculo empregatício.
Uma costureira entrou com processo na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo em 2002, pedindo o reconhecimento da relação de emprego com a confecção que a contratou. Ela sustentou que, em troca de remuneração mensal de R$ 400, era obrigada a realizar os serviços de costura no prazo estipulado pela empresa.
A confecção contestou a afirmação da reclamante, sustentando que a costureira era autônoma, pois atuava "por sua conta e risco, sem subordinação, estabelecendo, ela própria, a forma de realizar a atividade, sem submissão à estipulação de quantidade, qualidade e prazo de entrega das tarefas".
A vara acolheu a tese da empresa e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT-SP. O Recurso Ordinário fui a julgamento no tribunal em 2004.
De acordo com o relator, juiz Francisco Antônio de Oliveira, "nos termos do art. 6º da CLT, 'não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento de empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego'. E esta se configura, quando o trabalho é executado por conta do empregador, de modo pessoal, com habitualidade, mediante subordinação e remuneração (art. 3º da CLT)".
Para o relator, "a certeza maior da existência de subordinação, elemento essencial à caracterização do vínculo empregatício, encontramos no depoimento da reclamada, (...) onde restou afirmado que a reclamante deixou de receber serviços da reclamada porque não aceitou uma máquina melhor para trabalhar, o que evidencia a aplicação de penalidade".
"Assim, torna-se inconteste a relação empregatícia, uma vez que demonstrado nos autos que os serviços prestados pela autora estavam em sintonia com a finalidade da empresa", decidiu o juiz Francisco Antônio.
A 6ª Turma acompanhou o voto do juiz relator, por unanimidade, reconhecendo o vínculo empregatício e determinando que o processo retornasse à 19ª Vara do Trabalho de São Paulo para o julgamento dos direitos devidos à costureira em virtude do contrato de trabalho.
Em nova sentença, a vara agora condenou a confecção a pagar à reclamante o aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS pela demissão sem justa causa. Todas as verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária. AI RO 00997.2002.019.02.00-1
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