TST: ADICIONAL DE RISCO PARA VIGILANTE DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL
Fonte: Notícias TST 22.08.2005
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu
recurso de uma empresa de vigilância e transportes de valores do Estado do
Amazonas e cassou a decisão de segunda instância que havia garantido a um
ex-empregado da empresa o direito de receber adicional de risco de vida
equivalente a 30% de seu salário pelo uso de arma de fogo no serviço. A decisão
foi unânime.
De acordo com o relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, embora
a Constituição de 1988 assegure aos trabalhadores adicional de remuneração para
as atividades penosas, insalubres ou perigosas, ainda não há lei disciplinando
as normas de acesso a esse direito. A Lei 7.102/93, que regulamenta a profissão
do vigilante, não o contempla com o direito ao adicional de risco de vida, tendo
em vista a falta de regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 7º,
inciso XXIII).
Para o ministro Brito Pereira, a decisão do TRT da 11ª Região (com jurisdição
sobre os Estados do Amazonas e Roraima) de impor obrigação que carece de
autorização legal afronta a Constituição. “A jurisprudência desta Corte vem se
firmando no sentido de considerar indevido o adicional de periculosidade aos
vigilantes, com fundamento de que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição, é
norma de eficácia contida e depende de regulamentação específica, porquanto em
seu texto está previsto que os adicionais ali referidos serão concedidos na
forma da lei”, disse o relator.
No recurso ao TST contra a decisão do TRT da 11ª Região, a defesa da empresa
Norsegel – Vigilância e Transportes de Valores Ltda. alegou que, em razão da
falta de regulamentação do direito, o tribunal regional jamais poderia tê-lo
garantido ao empregado. Os advogados da Norsegel afirmaram que não cabe a
Justiça do Trabalho criar direitos por analogia. (RR 30.493/2002-002-11-00.5)
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