PM QUE TRABALHAVA NO GRUPO PÃO DE AÇÚCAR TEM VÍNCULO RECONHECIDO
Fonte: TST 08.09.2005
Uma vez preenchidos os requisitos previstos na CLT, é
legítima a caracterização de vínculo de emprego entre policial militar e empresa
privada. Com base nesse entendimento, contido na Súmula 386, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Companhia
Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento de direitos
trabalhistas a um policial militar que durante quase um ano e meio trabalhou
para o grupo em Salvador/BA.
Na função de “segurança policial”, o trabalhador prestou serviços de julho de
1998 a janeiro de 2000, e logo depois ajuizou reclamação trabalhista visando ao
reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos trabalhistas daí decorrentes.
A Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a reclamação, por considerar
que a legislação que a Lei Organizativa da Polícia Militar da Bahia prevê
dedicação integral de seus quadros, que estão proibidos de exercer cargo, função
ou atividade correlata ou de natureza.
O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, ao julgar recurso ordinário do
policial contra a decisão, entendeu que o vínculo de emprego estava
caracterizado. Segundo o Regional, o contrato de trabalho “teve objeto lícito,
prestação de serviço não eventual, remuneração e fixação de horário”. Além
disso, observou que “serviço de segurança é imperativo à atividade da empresa”.
O fato de a legislação proibir que policiais militares exerçam outras
atividades, conforme a decisão regional, “não inviabiliza a relação de emprego,
apenas torna o militar passível de punição por parte de sua corporação”. Com
isso, o processo foi devolvido à Vara do Trabalho para o julgamento dos demais
pedidos, resultando na condenação da Companhia Brasileira de Distribuição ao
pagamento de aviso prévio, férias e abonos e 13º, entre outros.
Foi a vez então do Grupo recorrer ao TST. Em sua defesa, a empresa alegou que o
trabalhador se apresentou na condição de policial militar oferecendo-se para
prestar serviços nas horas de folga, de forma eventual e não habitual,
cabendo-lhe “apenas o dever de, como policial militar, proteger as instalações
da loja”.
O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou, porém,
que a decisão do TRT, ao reconhecer o vínculo, está de acordo com o entendimento
pacificado do TST, que, em maio de 2005, editou a Súmula 386, cujo texto prevê
que “preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de
relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente
do eventual cabimento de penalidade disciplinar previsto no Estatuto do Policial
Militar.” Com isso, foram afastadas as violações legais e constitucionais
indicadas pelo Grupo.
A Turma, porém, isentou a empresa da multa do art. 477, § 8º, da CLT, relativa à
não quitação das verbas rescisórias no prazo legal, uma vez que o reconhecimento
do vínculo estava sendo debatido judicialmente. “Impor o pagamento antecipado,
sem comprovação de sua causa geradora, seria assegurar o enriquecimento
indevido, uma vez que o empregador, se vencedor na ação, não teria possibilidade
de reaver o que pagou indevidamente ao seu ex-empregado pela previsível falta de
recursos deste último para efetuar o reembolso”, afirmou o ministro Emmanoel
Pereira. (RR 153/2000-014-05-40.5)
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