TRABALHO SEM VÍNCULO
Fonte: Consultor Jurídico - 10.11.2005
Os cuidados na hora de contratar trabalhador autônomo
Como o próprio nome define, autônomo é sinônimo
de independência; relativa a um certo grau de liberdade, porém com
limites. É a pessoa física que exerce, habitualmente e por conta
própria, atividade profissional remunerada prestando serviço de
caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego e
assumindo o risco de sua atividade.
Muitas das ações que tramitam pela Justiça do Trabalho têm como
pretensão o reconhecimento da existência de vínculo empregatício,
nos mais diversos setores de atividade econômica, quando na
realidade houve a prestação do serviço autônomo, entretanto sem a
adoção das medidas necessárias pela empresa.
Contudo, muitos problemas podem ser resolvidos através da prevenção,
utilizando-se, para tanto, da correta interpretação da legislação em
vigor, do estudo cuidadoso da doutrina e do correto alcance das
decisões proferidas pelos tribunais trabalhistas.
Dentre as várias espécies de trabalhadores, o autônomo desenvolve
sua atividade com mais liberdade e independência. É ele quem escolhe
os tomadores de seu serviço, assim como decide como e quando
prestará, tendo liberdade, inclusive, para formar seus preços de
acordo com as regras do mercado e a legislação vigente. Ele pode
prestar seus serviços a uma ou mais empresas concomitantemente, sem
relação de emprego, por conta própria e, ainda, com ou sem fins
lucrativos.
O empregado, por sua vez, se difere do autônomo, por estarem
presentes os requisitos da não eventualidade, subordinação,
exclusividade, remuneração ajustada e periódica (entre outros
requisitos).
Cumpre atentar para diferença fundamental entre autônomos e
empregados, que é a subordinação. O empregado é totalmente
subordinado jurídica é economicamente, além de compor os requisitos
da exclusividade e assiduidade, enquanto o autônomo é independente.
Portanto, o autônomo para se distinguir do empregado, tem de ser
dono de si mesmo, não estando sob qualquer forma subordinado à
figura do empregador, tendo total liberdade para executar o seu
trabalho durante o tempo que achar necessário, podendo começar e
parar a qualquer momento.
Neste sentido, jamais pode ser cobrado do autônomo qualquer tipo de
subordinação ou chefia — pois ele é "patrão de si mesmo", inclusive
ele não poderá utilizar uniformes da empresa tomadora de seus
serviços, como os demais empregados se utilizam.
Frise-se que o pagamento do autônomo deve ser realizado mediante RPA
– recibo de prestação do autônomo, deduzindo-se os valores dos
recolhimentos tributários a ele pertinentes.
Outrossim, há que se verificar a possibilidade de prestação de
serviço autônomo condizente à atividade desempenhada, pois esta
deverá necessariamente depender de qualificação específica, tal qual
os serviços de pedreiro, pintor, encanador, eletricista, dentistas,
etc.
Os serviços contratados, preferencialmente devem ser de curta
duração, e não devem se operar de forma sucessiva e ininterrupta — "ad
perpetuem"—, descaracterizando a permanência do prestador na
empresa, o que desde já reforça a ausência de exclusividade e
dependência econômica.
Enfim, o procedimento utilizado pela empresa deve sobrepor-se às
manipulações dos seus eventuais destinatários, com a adoção de
medidas preventivas quando da contratação e supervisão do trabalho
autônomo prestado, esquivando-se de eventual reconhecimento de
vínculo empregatício conferido judicialmente, por descuidos
cotidianamente realizados.
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