Lei nº 3.207 de 18.07.1957
DOU 22.07.1957
Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas serão
reguladas pelos preceitos desta Lei, sem prejuízo das normas estabelecidas na
Consolidação das Leis do Trabalho -Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 -
no que lhes for aplicável.
Art. 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas
que realizar. No caso de lhe ter sido reservada, expressamente, com
exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali
realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta.
§ 1º A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida
de acordo com a necessidade da empresa, respeitados os dispositivos desta Lei
quanto à irredutibilidade da remuneração.
§ 2º Sempre que, por conveniência da empresa empregadora, for o empregado
viajante transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser-lhe-á
assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12
(doze) últimos meses, anteriores à transferência.
Art. 3º A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por
escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de
transação a ser concluída com comerciante ou empresa estabelecida noutro Estado
ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de
90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado,
mediante comunicação escrita feita ao empregado.
Art. 4º O pagamento de comissões e percentagens deverá ser feito mensalmente,
expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das
faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o
pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a
um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a
expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo.
Art. 5º Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o
pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de
recebimento das mesmas.
Art. 6º A cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do
negócio pelo empregador, não prejudicará percepção das comissões e percentagens
devidas.
Art. 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de
estornar a comissão que houver pago.
Art. 8º Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado
vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um
décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.
Art. 9º O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo
superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um
intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem
realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias.
Art. 10. Caracterizada a relação de emprego, aplicam-se os preceitos desta Lei a
quantos exercerem funções iguais, semelhantes ou equivalentes aos empregados
viajantes, embora sob outras designações.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
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