LEI Nº 7.959, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.
D.O.U. de 22.12.1989
Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações
introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º .................................................
.............................................................
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a
reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN,
a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo
da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
............................................................".
"Art. 14. .................................................
..............................................................
II - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de
cinco dependentes;
............................................................".
"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados
novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido
monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:
I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;
II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em
fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;
III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.
.............................................................".
"Art. 24. ..................................................
..............................................................
§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN,
mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele a que
corresponder a diferença.
...............................................................".
"Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela
correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de
10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela
correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de
25%.
..................................................................".
"Art. 35. ................................. .....................
1º ................................................................
e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de
patrimônio líquido;
f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de
patrimônio líquido.
................................................................".
"Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de
caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento
mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de
todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o
mês.
§ 1° Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais
correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês.
................................................................"
Art. 2° O Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 14. .....................................................
2° O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o
custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente.
Admitir-se-á a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de
lucro, desde que a avaliação por este critério não resulte em diferença em
relação à avaliação procedida pelos critérios anteriores, cabendo à autoridade
fiscal provar a eventual diferença".
..................................................................
"Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base,
ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo
que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira
a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores
aplicados;
............................................. ....................
Art. 3 ° A Lei n° 7.799, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. ........................... ..........................
..................................................................
.2° ..............................................................
b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação
nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira
se realize de conformidade com o disposto no art. 2°, II, da Lei n° 7.751, de
1989."
"Art. 57. O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do
imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN.
.......................................................................
Art. 4° O parágrafo único do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989,
modificado pelo art. 46 da Lei n° 7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 30. ..........................................................
Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda
na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao
limite mensal de 570 BTN."
Art. 5° O Imposto de Renda previsto no art. 26 da Lei n° 7.713, de 1988,
incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7°, VIII, da Constituição), será
calculado de acordo com as seguintes regras:
I - não haverá retenção na fonte, pelo recebimento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais
rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções autorizadas pelos arts. 13 e 14 da Lei n°
7.713. de 1988;
V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei n° 7.713, de 1988.
Art. 6° É a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras
decorrentes de operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia
Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em
12 de março de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo "Lloyds Bank
International Limited", ao amparo do art. 3° do Decreto-Lei n° 2.226, de 16 de
janeiro de 1985.
Art. 7° Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão
reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:
I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator
1,2879;
II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e as alterações
procedidas nos arts. 6°, XV, 14, II , 25 , 45 e § 1°, da Lei n° 7.713, de 1988,
no art. 30 da Lei nº 7.738, de 1989, e no art. 57 da Lei n° 7.799, de 1989,
produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.
Art. 9° Revogam-se a alínea b do § 4º do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
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